LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
RIO NEGRINHO-SC
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º – O Município de Rio Negrinho é uma unidade do território do Estado de Santa Catarina, com personalidade jurídica de direito público interno, que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa e financeira nos termos assegurados pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004).
Art. 2º – Os limites do território do Município só podem ser alterados na forma estabelecida na Constituição Estadual.
Parágrafo Único – A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, preservadas a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Art. 3º – São símbolos do Município de Rio Negrinho o Brasão de armas, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.
Art. 4º – São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
Art. 5º – A sede do Município lhe dá o nome e tem categoria de cidade, enquanto as sedes dos Distritos têm a categoria de Vilas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
SEÇÃO II
DO PODER MUNICIPAL
Art. 6º – O Poder Executivo criará, por lei, Conselhos compostos de representantes eleitos ou designados, a fim de assegurar a adequada participação de todos os cidadãos em suas decisões.
Art. 7º – A lei disporá sobre fiscalização popular dos atos e decisões do Poder Municipal e das obras e serviços públicos.
Parágrafo Único – Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na Constituição Federal, integram esta Lei Orgânica e devem ser afixados em todas as repartições públicas do Município, nas escolas, nos hospitais ou em qualquer local de acesso público, para que todos possam, permanentemente, tomar ciência, exigir o seu cumprimento por parte das autoridades e cumprir, por sua parte, o que cabe a cada cidadão habitante deste Município ou que em seu território transite.
Capítulo II
DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º – O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitaria à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 9º desta Lei Orgânica.
- § 1º – A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada nessa hipótese, a verificação dos requisitos do art. 9º desta Lei Orgânica.
- § 2º – A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.
- § 3º – O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de Vila.
Art. 9º – São requisitos para a criação de Distrito:
I – População, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação de Município;
II – Existência, na povoação-sede, de pelo menos, cem habitações, escola pública, posto de saúde e posto policial.
Parágrafo Único – A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
- Declaração, emitida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de população;
- Certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
- Certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;
- Certidão do órgão fazendário estadual e do municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
- Certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, Saúde e Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e de postos de saúde e policial na povoação-sede.
Art. 10 – Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I – Evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II – Dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III – Na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condição de fixidez;
IV – É vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.
Parágrafo Único – As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 11 – A alteração de divisão administrativa do Município poderá ocorrer a qualquer tempo, excluindo-se o período compreendido entre 03 (três) meses anteriores à data das eleições municipais e a posse dos eleitos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05/2000)
Art. 12 – A instalação do Distrito se fará perante o Prefeito do Município e o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.
SEÇÃO II
DOS DISTRITOS
Art. 13 – Mediante lei municipal, observada a legislação estadual, poderá ser criado, organizado e suprimido o distrito.
Art. 14 – Criado o distrito, o Executivo, no prazo de dois anos, promoverá a implantação de, no mínimo, três dos serviços indicados na consulta formulada ao colégio eleitoral distrital e a criação e instalação de uma subprefeitura.
Art. 15 – O Prefeito Municipal comunicará à Secretaria de Estado competente e ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística a instalação do distrito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
Art. 16 – O distrito será dirigido por subprefeito ou por Administrador Distrital, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, sendo-lhe vedado exercer outro cargo ou função remunerada. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2007)
- § 1º – O cargo de Administrador Distrital deverá ser criado por lei, de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, que fixará a respectiva remuneração.
- § 2º – A nomeação a que se refere este artigo somente poderá recair em morador do distrito.
- § 3º – A mudança de residência para fora do território do distrito implicará na exoneração automática do cargo de Administrador Distrital.
Art. 17 – Compete ao subprefeito ou administrador distrital, além das atividades cometidas pelo Prefeito Municipal e pela legislação pertinente: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2007)
I – Executar e fazer executar, no âmbito do território do distrito, as leis e demais atos emanados dos Poderes competentes;
II – Coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais, de acordo com o que for estabelecido nas leis e nos regulamentos;
III – Propor ao Prefeito Municipal a admissão e a dispensa dos servidores lotados na administração distrital;
IV – Promover a guarda e manutenção dos bens públicos municipais localizados no distrito;
V – Prestar conta das importâncias recebidas, observadas as normas legais;
VI – Prestar as informações que forem solicitadas pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara Municipal;
VII – Praticar todos os atos necessários à boa administração do distrito.
Art. 18 – As rendas municipais serão aplicadas de modo a que sejam atendidas as necessidades do distrito, tanto quanto possível na proporção da receita por ele produzida.
Art. 19 – A supressão de distrito dependerá da manifestação favorável da maioria absoluta dos membros do colégio eleitoral distrital.
Parágrafo Único – A lei que aprovar a supressão redefinirá o perímetro do distrito do qual se originara o distrito suprimido.
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 20 – Compete ao Município de Rio Negrinho legislar sobre assuntos de interesse local com o objetivo de garantir o bem-estar de sua população e o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, cabendo-lhe privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I – Elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa com base em planejamento adequado;
II – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência e, fixar e cobrar preços;
III – Arrecadar e aplicar as rendas que lhe pertencerem na forma da lei;
IV – Organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os seus serviços públicos;
V – Dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
VI – Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social;
VII – Elaborar o seu Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;
VIII – Promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;]
IX – Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, e as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
X – Estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços;
XI – Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual e esta Lei Orgânica;
XII – Participar de entidade que congregue outros Municípios integrados a mesma região metropolitana na forma estabelecida em lei;
XIII – Integrar consórcio com outros Municípios para solução de problemas comuns;
XIV – Regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente, no perímetro urbano:
- Prover sobre o transporte coletivo urbano, que tem caráter essencial e que poderá ser operado através de concessão ou permissão, fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas;
- Prover sobre o transporte individual de passageiros, táxis, fixando locais de estacionamento e as tarifas respectivas;
- Fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das “zonas de silêncio” e de trânsito, tráfego e estacionamento em condições especiais;
- Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
- Disciplinar a execução dos serviços e atividades neles desenvolvidos;
XV – Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XVI – Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza, preferencialmente adotando a forma seletiva de coleta;
XVII – Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
XVIII – Dispor sobre os serviços funerários e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XIX – Prestar serviços de atendimento à saúde da população com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
XX – Manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
XXI – Regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXII – Dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXIII – Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e de outras doenças infecciosas de que possam ser portadores ou transmissores;
XXIV – Instituir regime jurídico e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas;
XXV – Promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico;
XXVI – Quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares:
- Conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento;
- Revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, à segurança, ao bem-estar, ao meio ambiente, à recreação, ao sossego público e aos bons costumes;
- Promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei;
XXVII – Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXVIII – Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
XXIX – Prestar contas e publicar balancetes nos prazos previstos em lei;
XXX – Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XXXI – Constituir a Guarda Municipal, destinada à proteção das instalações onde se localizem os próprios públicos ou aqueles sob sua responsabilidade, dos seus bens e serviços, conforme dispuser a lei;
XXXII – Elaborar o Código de Posturas Municipais.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE
Art. 21 – Ao Município de Rio Negrinho compete, concorrentemente com a União e o Estado na forma do disposto no art. 23 da Constituição Federal, entre outras atribuições:
I – Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, e conservar o patrimônio público;
II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, além dos monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos;
IV – Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de artes e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – Proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – Preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – Promover programas de construção de moradias, melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
SEÇÃO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 22 – Ao Município é vedado:
I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – Recusar fé aos documentos públicos;
III – Criar distinções ou preferências entre brasileiros;
IV – Subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante, cartazes, anúncios ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou a que se destinar a campanhas ou objetivos estranhos à Administração e ao interesse público;
V – Manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI – Outorgar isenções e anistias fiscais, permitir a remissão de dividas, sem interesse público justificado ou em contradição ao que preceitua a Lei Complementar Federal nº 101/2000. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 23 – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Presidente da Câmara e dos Vereadores, serão fixados observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, estando sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de renda e outros, sem distinção de qualquer espécie.
Parágrafo Único – Os subsídios dos agentes políticos de que trata este artigo, serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedadas quaisquer vinculações.
Art. 24 – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
- § 1º – Os subsídios do Vice-Prefeito não poderão exceder ao fixado para o Prefeito.
- § 2º – Os subsídios dos Secretários Municipais não poderão exceder o fixado para o Prefeito.
Art. 25 – Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observando o que dispõe a Constituição Federal e os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica e nos seguintes limites máximos:
I – Em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
II – Em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
III – Em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
IV – Em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
V – Em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
VI – Em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsidio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
- § 1º – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
I – Oito (08%) por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
II – Sete (07%) por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
III – Seis (06%) por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV – Cinco (05%) por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.
- § 2º – A Câmara Municipal não gastará mais de setenta (70%) por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores e de seu Presidente;
- § 3º – O Subsídio do Presidente será fixado, observando o que dispõe o art. 39, do § 4º da Constituição Federal, e o § 2º, do art. 25, desta Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2000)
Art. 26 – Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 2º do artigo 25 desta Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2000)
Art. 27 – O total da despesa com os subsídios dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco (05%) por cento da receita do Município.
Parágrafo Único – Durante a sessão extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04/2000)
Art. 28 – A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, quando em missão ou atividade oficial.
Parágrafo Único – A indenização de que trata este artigo não será considerada como subsídio.
TÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de nove (09) Vereadores eleitos para cada legislatura, através do sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito (18) anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/ 2004)
Art. 30 – Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
Art. 31 – O mandato do Vereador será subsidiado e fixado nos termos desta Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
Art. 32 Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 33 – Cabe a Câmara, com sanção do Prefeito, exceto o previsto no inciso XV, do art. 31 desta Lei Orgânica, legislar sobre as matérias de competência do Município e especialmente: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
I – Legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;
II – Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III – Votar o orçamento anual e o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, na forma da lei;
IV – Deliberar sobre obtenção e concessão de operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
V – Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI – Autorizar a concessão e permissão de serviços públicos;
VII – Autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII – Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX – Autorizar a alienação de bens imóveis;
X – Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo ou desapropriação;
XI – Dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária, observada a legislação estadual;
XII – Criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos fixando os respectivos vencimentos e salários;
XIII – Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
XIV – Delimitar o perímetro urbano e rural do Município;
XV – Dar e alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVI – Dispor sobre registro, acompanhamento e fiscalização de concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território do Município;
XVII – Aprovar e alterar o Plano Diretor, ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano.
Art. 34 – À Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições:
I – Eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma desta Lei Orgânica e de seu Regimento Interno;
II – Elaborar o seu Regimento Interno;
III – Organizar os seus serviços administrativos, funcionamento, política e prover os cargos respectivos;
IV – Dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, conhecer sua renúncia e afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo, nos termos previstos em lei;
V – Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VI – Autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VII – Fixar por lei de sua iniciativa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Presidente da Câmara e dos Vereadores, observado o que dispõem os artigos 23 e seguintes desta lei Orgânica;
VIII – Criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado e por prazo certo que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;
IX – Requerer ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à Administração, as quais deverão ser prestadas no tempo final de trinta dias corridos, a contar do recebimento do requerimento; caso não se cumpra esse prazo, o Prefeito ficará sujeito às penas previstas em lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
X – Convocar os Secretários, Diretores e titulares de órgão da administração pública direta e indireta para prestar informações sobre matéria de sua competência; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
XI – Autorizar referendo e convocar plebiscito;
XII – Processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XIII – Decidir sobre a perda do mandato de vereador, por voto secreto e maioria de dois terços (2/3), nas hipóteses previstas no artigo 42 desta Lei Orgânica, mediante provocação da Mesa Diretora ou por denúncia escrita da infração, que poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
XIV – Exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
XV – Criar, transformar e extinguir os seus cargos e funções e fixar os respectivos vencimentos, observados os comandos e os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal e por esta Lei Orgânica;
XVI – Sustar, por Decreto Legislativo, os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
XVII – Conceder títulos honoríficos na forma prevista em seu Regimento Interno;
XVIII – Mudar temporariamente sua sede nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
XIX – Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional;
XX – Representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços (2/3) dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretários, Coordenadores e titulares de órgãos da administração pública direta e indireta, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
- § 1º – É fixado em trinta (30) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica e de seu Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
- § 2º – O não atendimento do prazo estipulado no parágrafo anterior será considerado infração político-administrativa, com a imputação das penalidades previstas em Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
Art. 35 – A Câmara deliberará mediante resolução sobre assuntos com repercussões internas e mediante decreto legislativo sobre os assuntos que resultem em repercussões externas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
Capítulo III
DOS VEREADORES
SEÇÃO I
DA POSSE
Art. 36 – Os Vereadores tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, na forma estabelecida no Regimento Interno da Câmara Municipal.
- § 1º – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
- § 2º – Na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
SEÇÃO II
DA LICENÇA
Art. 37 – O Vereador poderá licenciar-se somente:
I – Em caso de moléstia devidamente comprovada;
II – Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III – Para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta (30) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença, e desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
IV – Por cento e vinte (120) dias, a mulher, após o parto ou adoção;
V – Por cinco (05) dias, o homem, após o nascimento ou adoção.
- § 1º – Para fins de percepção de subsídios, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II, IV e V.
- § 2º – A licença prevista nos incisos II e III depende de aprovação do Plenário.
Art. 38 – No caso de vaga ou licença de Vereador, o Presidente convocará o suplente no prazo de quinze (15) dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004
- § 1º – O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze (15) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
- § 2º – Em caso de vaga, e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito (48) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
- § 3º – O não preenchimento temporário da vaga a que se refere o parágrafo anterior, calcular-se-á o “quórum” em função dos Vereadores remanescentes, até nova deliberação do Tribunal Regional Eleitoral sobre a matéria.
SEÇÃO III
DA INVIOLABILIDADE, DOS DEVERES E DIREITOS DOS VEREADORES
Art. 39 – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo Único – O exercício da vereança por servidor público dar-se-á de acordo com as determinações da Constituição Federal.
Art. 40 – É dever do vereador representar a comunidade, comparecendo às sessões, participando dos trabalhos do Plenário e das votações, dos trabalhos da Mesa e das Comissões, quando integrantes destes órgãos, usando de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público e colaborando para o bom desempenho das funções legislativas.
Parágrafo Único – É assegurado ao Vereador livre acesso e permanência para verificação e consulta a todos os documentos oficiais do Legislativo, do Executivo e das administrações públicas diretas e indiretas, desde que: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
I – Oficie ao respectivo responsável, informando-o do interesse em diligenciar junto ao órgão, em prazo nunca inferior a cinco (05) dias da data do protocolo do respectivo ofício;
II – Do ofício deverá constar a indicação da documentação a ser consultada, a qual deverá estar à disposição do Vereador no dia designado para a diligência.
SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES
Art. 41 – O Vereador não poderá:
I – Desde a expedição do diploma:
- Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
- Revogada.(Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
II – Desde a posse:
- Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
- Revogada.(Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
- Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;
- Ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital;
- Incidir nos demais impedimentos previstos nesta Lei Orgânica e na Constituição da República.
- Revogada.(Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2017)
SEÇÃO V
DA PERDA DE MANDATO
Art. 42 – Perderá o mandato o Vereador:
I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – Cujo procedimento seja declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, ou a cinco (05) reuniões consecutivas, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – Que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível;
VII – Que deixar de residir no Município, exceto quando residir em Distrito que for elevado a município;
VIII – Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta lei.
- § 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção, por este, de vantagens indevidas.
- § 2º – O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio do mandato.
- § 3º – Extingue-se o mandato do Vereador, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito.
- § 4º – Nos casos dos incisos I, II, VI, VII deste artigo, a perda de mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria de dois terços, mediante provocação da Mesa, de um terço dos Vereadores ou de partido político representado no Legislativo, assegurada a ampla defesa.
- § 5º – Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado no Legislativo, assegurada a ampla defesa, cujo processo seguirá o rito a ser estabelecido em lei complementar.
- § 6º – Não perderá o mandato o Vereador licenciado pela Câmara, nos termos desta lei.
Art. 43 – A Câmara Municipal poderá afastar do exercício do mandato, com prejuízo dos subsídios, o Vereador cujas atitudes, palavras ou atos caracterizem discriminação de sexo, raça, opções religiosas e ideológicas, atentatórias aos direitos e liberdades fundamentais, além dos demais casos previstos em lei.
Parágrafo Único – A penalidade prevista no “caput” deste artigo não exime o Vereador da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
Capítulo IV
DA MESA
SEÇÃO I
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 44 – Na mesma data da posse os Vereadores elegerão a Mesa na forma regimental.
Parágrafo Único – Não havendo número legal na forma do regimento, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Art. 45 – O mandato da Mesa será de um (01) ano, não sendo permitida a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente, na mesma legislatura. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/1999)
Parágrafo Único – Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
Art. 46 – Na constituição da Mesa e de cada Comissão, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara.
SEÇÃO II
DA RENOVAÇÃO DA MESA
Art. 47 – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente em sessão solene, dia 15 de dezembro de cada ano, considerando-se automaticamente empossados os eleitos à partir de 1º de janeiro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/1999)
Parágrafo Único – Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição.
SEÇÃO III
DA DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA MESA
Art. 48 – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso, ineficiente ou pela exorbitância abusiva dos poderes conferidos no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato.
Parágrafo Único – O Regimento Interno disporá sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 49 – A Mesa, dentre outras atribuições regimentais, mediante deliberação da maioria de seus membros, compete: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2005)
I – Prover a gestão financeira, orçamentária e patrimonial da Câmara;
II – Enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
III – Prover e administrar a estrutura funcional da Câmara;
IV – Declarar a perda do mandato de Vereador de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VIII, do art. 42 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;
V – Baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores;
VI – Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
VII – Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta orçamentária do Município;
VIII – Solicitar ao Prefeito, quando houver autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais para a Câmara Municipal;
IX – Devolver à Prefeitura, até o último dia útil do ano, o saldo de caixa existente;
X – Revogada. (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2005)
XI – Propor ao Plenário projetos de lei que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, gratificações e outros direitos, observadas as determinações legais;
XII – Solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado.
Capítulo V
DO PRESIDENTE
Art. 50 – Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições regimentais, compete:
I – representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereadores nos casos previstos em lei;
IV – Requisitar o numerário às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
V – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
VI – Promulgar as resoluções, os decretos legislativos e as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
VII – Conceder licença aos Vereadores nos casos previstos nesta lei;
VIII – Manter a ordem e dar voz de prisão quando da ocorrência de fato típico penal no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
IX – Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
X – Realizar audiências públicas em entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XI – Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XII – Apresentar ao plenário até o final de cada mês o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior.
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
- Na eleição da Mesa;
- Quando houver empate em qualquer votação no plenário;
- Quando a matéria exigir quorum de dois terços dos membros da Câmara; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2005)
- Nas votações secretas.
Capítulo VI
DAS REUNIÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51 – As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 52 – As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço (1/3) dos membros da Câmara.
Art. 53 – Salvo disposições em contrário, as deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, devendo estar presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 54 – Anular-se-á a votação se for decisivo o voto de Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação.
Art. 55 – É vedada, em qualquer hipótese, a votação secreta nas deliberações da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2007)
I – No julgamento do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
II – Na eleição ou destituição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;
III – Na votação do veto oposto pelo Prefeito;
IV – Na concessão de títulos honoríficos;
V – Para dar e alterar denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 56 – A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais e secretas conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e no § 7º, do art. 57 da Constituição Federal.
Art. 57 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
- § 1º – Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou de sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão de dois terços dos membros da Câmara.
- § 2º – As sessões solenes e festivas, poderão ser realizadas em outro local, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observada as disposições regimentais.
SEÇÃO II
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Art. 58 – Independentemente da convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se de 1º de fevereiro a 15 de dezembro.
Parágrafo Único – A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei orçamentária anual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 07/2001)
SEÇÃO III
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Art. 59 – As sessões extraordinárias podem ser convocadas:
I – Pelo Presidente da Câmara, na sessão legislativa;
II – Pelo Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
Parágrafo Único – Durante a sessão extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04/2000)
Capítulo VII
DAS COMISSÕES
Art. 60 – A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes, Especiais, de Representação e de Inquérito, constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu Regimento Interno, ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º- Em cada Comissão será assegurada, quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara, respeitadas as disposições regimentais.
§ 2º – Às Comissões, em razão da matéria de sua competência regimental, entre outras, cabe:
a) Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
b) Convocar Secretários Municipais, Coordenadores, ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
c) Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
d) Acompanhar junto à Prefeitura:
1 – A elaboração da proposta orçamentária e do Plano Diretor, bem como a sua posterior execução;
2 – Os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;
e) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
f) Apreciar programas de obras e planos municipais, setoriais e regionais e sobre eles emitir parecer.
Art. 61 – As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento da Casa, e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º – As Comissões Especiais de Inquérito, no interesse das investigações, poderão:
- Proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais, autarquias e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
- Requisitar de seus responsáveis os documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
- Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem;
- Proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta.
- § 2º – Nos termos do artigo 3º da Lei federal nº 1.579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal, e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residam ou se encontrem, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal.
- § 3º – É fixado em quinze (15) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para os órgãos da Administração Direta e Indireta prestarem informações e encaminharem documentos requisitados pelas Comissões do Poder Legislativo.
Art. 62 – Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá quanto possível a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com constituição e atribuições definidas no Regimento Interno.
Capítulo VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 63 – O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – Emendas à Lei Orgânica do Município;
II – Leis complementares;
III – Leis ordinárias;
IV – Decretos legislativos;
V – Resoluções.
SEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 64 – A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:
I – De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – Do Prefeito; ou
III – Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
§ 1º – A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois (02) turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em cada votação, o voto favorável da maioria de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal, observado o interstício mínimo de dez (10) dias entre a realização do primeiro e do segundo turno de votação.
§ 2º – A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 3º – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 4º – A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual no Município, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 5º – Revogado.(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
SEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 65 – São leis complementares:
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras e Edificações;
III – Código Sanitário Municipal;
IV – Código Ambiental;
V – Código de Posturas;
VI – Plano Diretor do Município;
VII – Estatuto dos Servidores Municipais;
VIII – Crimes de responsabilidade do Prefeito e Vereadores;
IX – Normas técnicas de elaboração legislativa.
Parágrafo Único – As leis complementares exigem, para a sua aprovação, o voto da maioria absoluta, exceto nos casos dos incisos VI e VIII, que exigem aprovação da maioria de dois terços (2/3) da Câmara.
Art. 66 – As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples.
§ 1º – A lei de proteção dos mananciais só poderá ser alterada mediante aprovação de dois terços (2/3) dos membros da Câmara.
§ 2º – Dependem, para sua aprovação, do voto da maioria absoluta as seguintes leis ordinárias:
- Criação de cargos, funções e empregos e aumento de vencimentos e salários dos servidores;
- Concessão e permissão de serviço público;
- Concessão de direito real de uso;
- Aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
- Alienação de bens imóveis;
- Autorização para obtenção de empréstimo de particular.
Art. 67 – A iniciativa de projetos de leis compete ao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara e, com exceção das leis complementares, aos cidadãos, observado o disposto nesta Lei e no respectivo Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
Art. 68 – Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
I – Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos na administração direta ou indireta; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
II – Fixação ou aumento da remuneração dos servidores;
III – Regime jurídico, provimento de cargos e empregos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
IV – Organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;
V – Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal;
VI – Plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
Art. 69 – A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco (5%) por cento do eleitorado municipal, contendo assunto de interesse específico do Município, Distritos ou bairros.
§ 1º – A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante lançamento de nome por extenso e legível, assinatura e indicação do número do título, zona e seção eleitoral, certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do Município, Distrito ou do bairro.
§ 2º – A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecido nesta lei.
§ 3º – Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna do Legislativo.
Art. 70 – Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
II – Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 71 – Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será aprovado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.
Art. 72 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de quarenta e cinco (45) dias.
§ 1º – Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime a sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, exceto apreciação de veto.
§ 2º – O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de lei oriundos do Executivo que versarem sobre criação e reestruturação de cargos ou funções gratificadas ou que criem quaisquer outras vantagens a servidores ou funcionários municipais, as matérias de codificação, as leis complementares, os projetos que visem a alteração do Regimento Interno e as Propostas de Emenda à Lei Orgânica.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2005)
Art. 73 – O projeto aprovado será, no prazo de dez (10) dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, que, concordando, o sancionará e promulgará, no prazo de quinze (15) dias úteis.
Parágrafo Único – Decorrido esse prazo, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita.
Art. 74 – Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
- § 1º – O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo de inciso ou de alínea.
- § 2º – O veto será apreciado dentro de trinta (30) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2007)
- § 3º – Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
- § 4º – Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em quarenta e oito (48) horas, para promulgação.
- § 5º – Se o Prefeito não promulgar a lei em quarenta e oito (48) horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo.
- § 6º – A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.
- § 7º Revogado. (Parágrafo revogado pela a Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 20 de julho de 2004)
- § 8º – O prazo previsto no § 2º não corre nos períodos de recesso da Câmara.
- § 9º – A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
- § 10 – Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
Art. 75 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
SEÇÃO IV
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES
Art. 76 – As proposições destinadas a regular matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câmara são:
I – Decretos legislativos, de efeitos externos;
II – Resoluções, de efeitos internos.
Parágrafo Único – Os projetos de decreto legislativo e de resolução aprovados em plenário, em um só turno de votação, não dependem de sanção do Prefeito, sendo promulgados pelo Presidente da Câmara.
Art. 77 – O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas às leis.
Capítulo IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 78 – O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com auxílio do Tribunal e Contas do Estado de Santa Catarina.
- § 1º – Fica assegurado o exame e apreciação das contas do Município, a partir do recebimento pela Câmara Municipal, no horário de funcionamento, em local de fácil acesso, por qualquer contribuinte, o qual poderá questionar-lhes legitimidade, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2005)
- § 2º – A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
- 3º – A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos uma cópia à disposição do público.
- § 4º – Em caso de questionamento da legitimidade das contas, a reclamação apresentada deverá:
I – Ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II – Ser apresentada em quatro (04) vias no protocolo da Câmara;
III – Conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.
- § 5º – As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:
I – A primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, mediante ofício;
II – A segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;
III – A terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
IV – A quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
- § 6º – A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 5º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de quarenta e oito (48) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob as penas da lei.
Art. 79 – A Câmara Municipal tomará e julgará, anualmente, as contas do Prefeito analisando o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2005)
- O parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
- Exaurido o prazo, sem deliberação, as contas serão incluídas na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas todas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratam o § 1º do artigo 72 e § 3º do artigo 74 desta Lei Orgânica;
- Rejeitadas as contas, serão estas remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
Art. 80 – Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo, inclusive os constantes do Plano Diretor e dos orçamentos do Município;
II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência e à eficácia, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
- § 1º – Constatada irregularidade ou ilegalidade, os responsáveis pelo controle interno informarão ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara; confirmada, será informada ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
- § 2º – Qualquer cidadão, partido político, associação representativa ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Art. 81 – O Executivo informará à Câmara:
I – Até o dia trinta (30) do mês subsequente, mensalmente, o balancete resumido das receitas e despesas auferidas, assim como os montantes de cada tributo arrecadado e recursos outros recebidos;
II – Até o dia dez (10) de cada mês, o fluxo de caixa do mês em curso, onde constarão a previsão das despesas diárias discriminadas por categoria econômica e por elemento e as receitas estimadas, discriminadas por origem e data prevista para recebimento;
III – Trimestralmente, um controle da execução orçamentária, discriminando-se por dotação:
a) Despesa realizada;
b) Despesa empenhada;
c) Projeção do resultado anual em função do realizado e em função do empenhado;
IV – Semestralmente, o número de servidores por Secretaria ou equivalente e organismos da Administração Indireta, discriminando em cada órgão o salário médio e a variação do número de servidores;
V – Anualmente, até quinze (15) de março, por órgão da Imprensa local ou regional de maior circulação, Diário Oficial do Estado ou afixações nos locais previstos no art. 137 desta Lei Orgânica, as contas da Administração, constituídas pelos balanços financeiro, patrimonial e orçamentário e demonstrativo de variação patrimonial, em forma sintética;
VI – Anualmente, até o dia quinze (15) de outubro:
a) As modificações e o aumento pretendido na Planta Genérica de Valores para o ano seguinte;
b) Simulação da aplicação da planta pretendida, discriminando-se, por setor, cinco (05) edificações no mínimo, com endereços respectivos, sendo uma para cada categoria prevista.
VII – Anualmente, até 30 (trinta) dias após a aprovação:
a) LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos;
b) LOA – Lei Orçamentária Anual e seus anexos. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2018)
VIII – Quadrienalmente, até 30 dias após a aprovação, PPA – Plano Plurianual e seus anexos. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2018)
IX – Os envios das peças previstas nos incisos anteriores poderão ser armazenadas digitalmente e transmitidas eletronicamente, com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores ou outra forma que facilite a entrega dos mesmos junto ao Poder Legislativo. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2018)
Art. 82 – Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
TÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 83 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções administrativas e políticas.
Art. 84 – No exercício da administração municipal, o Prefeito contará com a colaboração do Vice-Prefeito, auxiliares diretos e demais responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do Município.
Art. 85 – O referendo de cada Secretário Municipal, em suas respectivas áreas de competência, é requisito essencial para a validade dos atos normativos assinados pelo Prefeito.
Capítulo II
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 86 – O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos, dentre brasileiros maiores de vinte e um (21) anos, para o exercício de um mandato de quatro (04) anos, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.
- § 1º – É admissível a reeleição por mais um mandato nos termos da Constituição Federal, da lei eleitoral e demais disposições aplicáveis.
- § 2º – A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
SEÇÃO I
DO PREFEITO
SUBSEÇÃO I
DA POSSE E EXERCÍCIO
Art. 87 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em seguida à dos Vereadores, em Sessão Solene da Câmara Municipal, quando da instalação da legislatura, prestando o compromisso de manter, defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município, observar as leis e promover o bem geral dos munícipes.
- § 1º – Decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago, por ato do Presidente da Câmara Municipal.
- § 2º – Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
- § 3º – No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio, constando da ata o seu resumo.
- § 4º – Para a posse, o Prefeito se desincompatibilizará de qualquer atividade que, de fato ou de direito, seja incompatível com o exercício do mandato.
Art. 88 – O exercício do mandato dar-se-á automaticamente com a posse, assumindo o Prefeito todos os direitos e obrigações inerentes.
Parágrafo Único – A transmissão do cargo, quando houver, dar-se-á no Gabinete do Prefeito, após a posse.
SUBSEÇÃO II
DAS LICENÇAS E IMPEDIMENTOS
Art. 89 – O prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a quinze (15) dias.
Art. 90 – O Prefeito somente poderá licenciar-se:
I – Por motivo de doença, devidamente comprovada por laudo médico. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2005)
II – Por motivo de gestação;
III – Em razão de serviço ou missão de representação do Município, inclusive quando esta implicar viagem ao Exterior;
IV – Em razão de férias.
- § 1º – Na hipótese da licença prevista no inciso III, o pedido, amplamente motivado, deverá indicar, dentre outros, as razões da viagem, o roteiro e a previsão dos gastos.
- § 2º – O Regimento Interno da CâmaraMunicipal, obedecido o disposto no parágrafo anterior, disciplinará o pedido e o julgamento, pelo Plenário, das licenças previstas neste artigo, observando, para a hipótese do inciso II, os mesmos critérios e condições estabelecidos para a servidora pública municipal.
- § 3º – O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber o seu subsídio integral.
- § 4º – As férias do Prefeito, serão sempre anuais e de trinta (30) dias, não cabendo indenização quando, a qualquer título, deixarem de ser gozadas.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/2001)
Art. 91 – O Prefeito não poderá:
I – Desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas ou pessoas que realizem serviços e obras municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa, contratada pelo Município ou que receba dele privilégios ou favores, ou nela exercer função remunerada;
c) Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;
II – Desde a posse:
a) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego público da União, do Estado ou do Município, tanto da administração direta como da indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Constituição da República;
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego de concessionárias ou permissionárias de serviços e obras municipais;
c) Participar de qualquer espécie de conselho das entidades mencionadas nos incisos anteriores;
d) Ser titular de mais de um mandato eletivo;
e) Fixar residência fora do Município.
Parágrafo Único – Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38, I, IV e V da Constituição da República.
SUBSEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO E SUCESSÃO
Art. 92 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo o Presidente da Câmara e o Vereador eleito pelo Plenário com a maioria absoluta dos votos, que completarão o período se as vagas ocorrerem na segunda metade do mandato.
Art. 93 – Ocorrendo as vagas na primeira metade do mandato, far-se-á a eleição direta noventa (90) dias depois de aberta a última vaga, cabendo aos eleitos completar o período de mandato.
Parágrafo Único – Enquanto o substituto legal não assumir, responderão pelo expediente da Prefeitura, sucessivamente, o Secretário Municipal de Negócios Jurídicos e o Secretário Municipal de Administração, com o auxílio da consultoria jurídica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
SUBSEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 94 – O Prefeito e o Vice-Prefeito farão jus ao subsídio fixado pela Câmara Municipal de Vereadores, nos termos dispostos no art. 23 e seguintes desta Lei Orgânica, assim como os limites da Constituição Federal e Estadual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
Parágrafo Único – Não fará jus a esse subsídio o Prefeito que, até noventa (90) dias antes do término do mandato, não encaminhar à Câmara Municipal a competente declaração de bens, devidamente atualizada.
Art. 95 – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2009)
SUBSEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 96 – Ao Prefeito compete, privativamente:
I – Representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas, em juízo ou fora dele;
II – Exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, secretários municipais e dirigentes dos demais órgãos da administração direta e indireta, a direção superior da administração local, de acordo com os princípios e normas desta Lei Orgânica;
III – Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V – Vetar, total ou parcialmente, projetos de lei;
VI – Enviar à Câmara Municipal os projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual, conforme disciplinado nesta Lei Orgânica;
VII – Dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração municipal, na forma da lei;
VIII – Remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando providências que julgar necessárias;
IX – Prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura do ano legislativo, as contas referentes ao exercício anterior, e remetê-las, em igual prazo, ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;
X – Prover e extinguir os cargos, empregos e funções públicas, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores públicos municipais, nos termos da lei;
XI – Nomear e exonerar os servidores públicos e os secretários municipais;
XII – Celebrar convênios e consórcios nos termos desta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
XIII – Prestar à Câmara, dentro de trinta (30) dias, as informações requeridas na forma regimental, vedando-se respostas protelatórias, podendo, todavia, o prazo ser prorrogado, a pedido e com prévia autorização legislativa, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
XIV – Publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XV – Colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de cinco (05) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, até o dia vinte (20) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XVI – Decretar estado de calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XVII – Expedir todos os atos próprios da atividade administrativa;
XVIII – Solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
XIX – Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal nos períodos de recesso legislativo;
XX – Fixar as tarifas dos serviços públicos executados pelo próprio Município ou por terceiros, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXI – Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a utilização da receita e a aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, autorizar as despesas e os pagamentos dentro dos recursos orçamentários ou dos créditos autorizados por lei;
XXII – Aplicar multas previstas em lei, contratos e convênios, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
XXIII – Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas, em matéria de competência do Executivo municipal;
XXIV – Aprovar, após o competente parecer do órgão técnico da Prefeitura, projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, de acordo com o Plano Diretor;
XXV – Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e os logradouros públicos;
XXVI – Decretar desapropriações por necessidade, utilidade pública ou por interesse social e instituir servidões administrativas;
XXVII – Fazer publicar os atos oficiais;
XXVIII – Decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município de Rio Negrinho, a ordem e a paz social;
XXIX – Propor o Plano Diretor;
XXX – Transferir, temporária ou definitivamente, a sede da Prefeitura;
XXXI – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXXII – Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
XXXIII – Conceder, permitir, autorizar, prorrogar, extinguir ou retomar, nos termos da lei, os serviços públicos delegados à iniciativa privada, definir a conveniência, a necessidade e a forma de sua contratação, bem como a oportunidade para a realização de procedimentos licitatórios, respeitados os preceitos da legislação vigente. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2005)
§ 1º – O Prefeito Municipal poderá delegar, por decreto, as atribuições e funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência aos auxiliares diretos, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
§ 2º – O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu critério, avocar a si a competência delegada.
SUBSEÇÃO VI
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 97 – São direitos do Prefeito, entre outros:
I – Julgamento pelo Tribunal de Justiça, nas contravenções penais e nos crimes comuns;
II – Inviolabilidade por opiniões e conceitos emitidos no exercício do cargo;
III – Prisão especial;
IV – Subsídio mensal condigno;
V – Licença, nos termos desta Lei Orgânica;
Art. 98 – São deveres do Prefeito, entre outros:
I – Respeitar, defender e cumprir a Constituição da República, a Constituição Estadual, esta Lei Orgânica e observar as leis;
II – Tratar com respeito e dignidade os Poderes constituídos e seus representantes;
III – Planejar as ações administrativas, visando a sua transparência, eficiência, economia e a participação comunitária;
IV – Tratar com dignidade o Legislativo municipal, colaborando para o seu bom funcionamento e respeitando seus membros;
V – Colocar à disposição da Câmara Municipal, no prazo estipulado, as dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;
VI – Apresentar, no prazo legal, relatório das atividades e dos serviços municipais, sugerindo as providências que julgar necessárias;
VII – Encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo estabelecido, as contas municipais do exercício anterior;
VIII – Deixar, conforme regulado nesta Lei Orgânica, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, durante sessenta dias, as contas municipais, de forma a garantir-lhe a compreensão, exame e apreciação.
Parágrafo Único – As contas municipais, para fins do disposto no inciso VIII deste artigo, permanecerão na sede da Câmara Municipal, devendo a ela ser entregues no mesmo dia em que forem enviadas ao Tribunal de Contas.
Art. 99 – Os direitos e deveres previstos nesta seção são extensivos, no que couber, ao substituto ou sucessor do Prefeito.
SUBSEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE
Art. 100 – O Prefeito, em razão de seus atos, considerados crimes de responsabilidade ou político-administrativo, será processado e julgado obedecidos os preceitos e condições do Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
§ 1º – Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
I – Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
II – Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
§ 2º – Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
Art. 101 – Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
Art. 102 – Os crimes e as infrações político-administrativas referidas no Art.100 incidem sobre o substituto do Prefeito Municipal, sendo-lhe aplicável o competente processo, ainda que cessada a substituição. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
SUBSEÇÃO VIII
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 103 – Extingue-se o mandato do Prefeito e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal quando:
I – Ocorrer o falecimento;
II – Ocorrer a renúncia ao mandato;
III – Ocorrer a perda dos direitos políticos;
IV – Ocorrer a condenação definitiva por crime funcional ou eleitoral;
V – Incidir nos impedimentos e incompatibilidade para o exercício do cargo, previstos nesta Lei;
VI – Deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, no prazo previsto nesta Lei.
Parágrafo Único – Considera-se formalizada a renúncia, para fins deste artigo, quando da sua leitura no expediente da primeira sessão ordinária seguinte à data em que houver sido protocolada na secretaria administrativa da Câmara Municipal.
Art. 104 – O Presidente da Câmara Municipal deverá, na primeira reunião após a comprovação do ato ou do fato extintivo:
- Comunicá-lo ao Plenário;
- Declarar extinto o mandato; e
- Convocar o substituto legal para a posse.
Parágrafo Único – Estando a Câmara Municipal em recesso, será convocada extraordinariamente, em caráter excepcional pelo seu Presidente, para se reunir no prazo de dois (02) dias.
SEÇÃO II
DO VICE-PREFEITO
Art. 105 – O Vice-Prefeito será eleito juntamente com o Prefeito, nos termos do art. 86 desta Lei e da legislação eleitoral.
Art. 106 – Aplica-se ao Vice-Prefeito, no que couber, o disposto nesta Lei ao Prefeito Municipal relativamente à posse, ao exercício, aos direitos e deveres, às incompatibilidades, à declaração de bens, à licença e a responsabilidade, bem como o que lhe for especificamente determinado.
Art. 107 – Será extinto e assim declarado pelo Presidente da Câmara Municipal o mandato do Vice-Prefeito que se recusar a substituir ou a suceder o Prefeito nos casos de impedimento ou sucessão.
Art. 108 – São atribuições do Vice-Prefeito:
I – Substituir o Prefeito Municipal nos casos de licença e suceder-lhe nos de vaga, observando o disposto nesta Lei;
II – Auxiliar na direção da administração pública municipal conforme lhe for determinado pelo Prefeito ou nos termos da Lei.
Art. 109 – O Vice-Prefeito fará jus a subsídio mensal condigno, fixado pela Câmara Municipal nos termos do disposto nos arts. 23 e seguintes desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único – O Vice-Prefeito poderá ser designado pelo Prefeito Municipal para ocupar cargo ou emprego declarados, por lei, de livre nomeação e exoneração, sendo-lhe facultado optar pelo subsídio do cargo eletivo.
SEÇÃO III
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 110 – Até trinta (30) dias após as eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e publicação imediata, relatório da situação da Administração local, contendo, entre outras, informações atualizadas sobre:
I – Dividas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas de longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II – Medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III – Prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV – Situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V – Estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI – Transferências a serem recebidas da União e do Estado, por força de determinação constitucional ou de convênios;
VII – Projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retira-los;
VIII – Situação dos servidores do Município, discriminando valores, quantidade e órgãos de lotação e exercício.
Parágrafo Único – A atividade prevista neste artigo deverá ser executada sem comprometer o desenvolvimento normal das demais ações administrativas e não eliminará a obrigação de prestar ao sucessor, se solicitado, qualquer outra informação.
Art. 111 – É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, salvo se previstos na legislação orçamentária.
- § 1º – O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de calamidade pública, desde que devidamente comprovada.
- § 2º – Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 112 – São auxiliares diretos do Prefeito Municipal:
I – Os ocupantes de cargo, emprego ou função de confiança do Prefeito, pertencentes ao primeiro escalão de servidores do Município;
II – Os Subprefeitos.
Art. 113 – Os ocupantes de cargos ou funções de confiança do Prefeito e os Subprefeitos serão escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito (18) anos, no exercício dos direitos políticos e com residência e domicílio no Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
Parágrafo Único – Esses agentes públicos, nomeados em comissão:
I – Farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo;
II – Terão, enquanto em exercício, as mesmas incompatibilidades dos Vereadores; e
III – Responderão, solidariamente com o Prefeito Municipal, pelas ações que praticarem.
Art. 114 – Compete aos ocupantes de cargos ou funções de confiança do Prefeito Municipal, além das definidas nesta Lei Orgânica e na lei municipal específica, as seguintes atribuições: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
I – Exercer, na área de sua competência, as atividades de orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração municipal, bem como referendar atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal;
II – Expedir, na área de sua competência, instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;
III – Apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual de sua gestão nos setores sob sua responsabilidade;
IV – Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 115 – Os Subprefeitos observarão, no que couber, o disposto nesta seção e o que for estabelecido na lei instituidora da subprefeitura.
Art. 116 – Sempre que convocados pela Câmara Municipal, os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão, na data fixada, se fazer presentes e prestar, com fidelidade, as informações solicitadas, sob pena de responsabilidade, salvo motivo plenamente justificado.
SEÇÃO V
DA CONSULTA POPULAR
Art. 117 – O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, além de realizar as audiências públicas obrigatórias para a elaboração e discussão dos planos, leis de diretrizes e orçamentos, tudo a ser disciplinado por lei municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
- § 1º – A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos cinco (05%) por cento do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse, sentido.
- § 2º – É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedem as eleições para qualquer nível de Governo.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 118 – A administração pública direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Rio Negrinho obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I – Os cargos, empregos e funções públicas municipais são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III – O prazo de validade do concurso público será de até dois (02) anos, prorrogável uma vez por igual período;
IV – Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V – As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI – É garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical;
VII – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
VIII – Lei municipal reservará percentual dos cargos, empregos e funções públicas para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de admissão por concurso;
IX – Lei municipal estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição da República, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI – A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite municipal o subsídio do Prefeito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
XII – Os vencimentos dos cargos, empregos e funções do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal;
XIV – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV – O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal;
XVI – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI deste artigo:
- A de dois (02) cargos de professor;
- A de um (01) cargo de professor com outro técnico ou científico;
- A de dois (02) cargos ou empregos privativos de saúde, com profissões regulamentadas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09/2002)
XVII – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVIII – A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei municipal;
XIX – Somente por lei municipal específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX – Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em empresa privada;
XXI – Ressalvados os casos especificados na legislação federal, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
XXII – É vedada a percepção simultânea de proventos e aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em livre nomeação e exoneração; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 09/2002)
XXIII – A vedação prevista no inciso anterior, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 09/2002)
XXIV – Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se às disposições de que trata no art. 38 da Constituição Federal; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 09/2002)
XXV – Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e ao disposto no art. 40 da Constituição Federal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 09/2002)
- – § 1º A publicidade dos atos, programas, obras serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
- § 2º – A não observância do disposto nos incisos II e III implicará nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
- § 3º – A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I – As reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II – O acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;
III – A disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
- § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
- § 5º – A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
- § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
- § 7º – A Lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
- § 8º – A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I – O prazo de duração do contrato;
II – Os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III – A remuneração do pessoal.
- § 9º – O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Poder Público para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Art. 119 – Ao Servidor Público da administração pública direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições contidas no art. 38 e seus incisos da Constituição Federal.
Art. 120 – À Administração Pública Direta, indireta e fundacional é vedada a contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias de sexo ou qualquer outra, na contratação de mão-de-obra.
Art. 120-A – É vedada a investidura em cargo de provimento em comissão, de função de confiança, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por finalidade, até o terceiro grau de parentesco dos agentes públicos detentores de mandato eletivo, dos ocupantes de cargo de direção, assessoramento e chefia da administração direta e indireta do Município.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas da vedação constante do artigo as nomeações de servidores municipais detentores de cargo efetivo. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2007
Art. 120-B – Os nomeados antes da posse, declararão por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática de nepotismo. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2007)
Capítulo II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 121 – O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
- § 1º – A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I – A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – Os requisitos para a investidura;
III – As peculiaridades dos cargos.
- § 2º – O Município visando a formação e o aperfeiçoamento dos seus servidores públicos, poderá, nos termos da lei, celebrar convênios.
- § 3º – Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
- § 4º – O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 118, X e XI desta Lei Orgânica.
- § 5º – Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 118, XI desta Lei Orgânica.
- § 6º – Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
- § 7º – A aplicação dos recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação será disciplinada por lei, para aplicação no desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
- § 8º – A remuneração dos servidores públicos municipais organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º deste artigo.
SEÇÃO II
DA ESTABILIDADE
Art. 122 – São estáveis após três (03) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
- § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I – Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.
- § 2º – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
- § 3º – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
- § 4º – Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 123 – Em qualquer dos Poderes e nas entidades da administração direta e indireta, a nomeação, o afastamento e a responsabilidade do servidor para com os cargos, empregos ou funções de confiança, os regulamentos de concursos públicos, observará o disposto na Constituição da República, na Constituição do Estado de Santa Catarina, desta Lei Orgânica e no Estatuto do Funcionalismo Público Municipal.
Capítulo II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 124 – Constituem a administração direta do Município os órgãos integrantes da Prefeitura Municipal e a ela subordinados.
Art. 125 – São órgãos subordinados da Prefeitura Municipal os de:
I – Direção e assessoramento superior;
II – Assessoramento intermediário;
III – De execução.
- § 1º – São órgãos de direção superior, as Secretarias ou órgãos equiparados, providos de correspondente competência de assessoramento, os do primeiro escalão de governo.
- § 2º – São órgãos de assessoramento intermediário aqueles que desempenham suas atribuições junto às chefias dos órgãos subordinados aos do primeiro escalão de governo.
- § 3º – São órgãos de execução aqueles incumbidos de realização dos programas e projetos determinados pelos órgãos de direção superior.
Art. 126 – A organização e a coordenação dos órgãos integrantes da Prefeitura e os a ela subordinados devem objetivar o atendimento dos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 127 – Constituem a administração indireta do Município as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, criadas por lei específica e dotadas de personalidade jurídica própria.
Art. 128 – As entidades da administração indireta serão vinculadas a órgão do primeiro escalão de governo em cuja área de competência enquadrar-se sua atividade institucional, sujeitando-se à correspondente tutela administrativa.
Art. 129 – As empresas públicas e as sociedades de economia mista municipais serão prestadoras de serviços públicos ou instrumentos de atuação do Poder Público no domínio econômico, ficando sujeitas ao regime jurídico das licitações públicas, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição da República.
SEÇÃO III
DA GUARDA MUNICIPAL E DO CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS
Art. 130 – O Município poderá constituir guarda municipal, através de lei complementar de iniciativa do Executivo, força auxiliar destinada à:
I – Proteção das instalações, bens e serviços municipais e de suas entidades da Administração Indireta;
II – Função de apoio aos serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia no âmbito de sua competência;
III – Fiscalização e vigilância das áreas de proteção e mananciais, promovendo, em colaboração com a Polícia Florestal e de Mananciais, a detenção e identificação de responsáveis por crimes ecológicos.
- § 1º – A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
- § 2º – A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos.
Art. 131 – O Município poderá celebrar convênio com o Estado, através dos Órgãos de Segurança Pública, para que a polícia militar fique encarregada de dar instrução e orientação à Guarda Municipal, visando um melhor desempenho na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
Art. 132 – O efetivo da Guarda Municipal será proporcional à quantidade de bens, serviços e instalações que devam ser protegidos e, se superior a guardas, o Executivo poderá criar uma autarquia específica.
Art. 133 – O Executivo poderá criar um corpo de bombeiros voluntários, nos termos das legislações estadual e federal pertinentes.
Capítulo III
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 134 – Os atos de qualquer dos Poderes municipais obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, motivação, finalidade e proporcionalidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
Art. 135 A explicitação das razões de fato e de direito será condição de validade dos atos administrativos expedidos pelos órgãos da Administração municipal.
Parágrafo Único – A autoridade administrativa fica vinculada aos motivos enunciados nos atos que a lei reserve à sua discricionariedade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
Art. 136 – A Administração Pública tem o dever de anular os próprios atos, quando ilegais, podendo revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os direitos adquiridos.
Parágrafo Único – A autoridade que, ciente do vício de ilegalidade do ato administrativo, deixar de anulá-lo, incorrerá nas penalidades da lei pela omissão, sem prejuízo das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição da República, se for o caso.
SEÇÃO II
DA PUBLICIDADE
Art. 137 – Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município, definido em lei, ou, na falta deste, em diário de respectiva associação municipal ou em jornal local.
- 1º – A lei poderá instituir diário oficial eletrônico do município, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação dos atos municipais.
- 2º – A publicação eletrônica na forma do § 1º substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei especial, exijam outro meio de publicação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2019)
Art. 138 – Nenhuma lei, resolução ou ato administrativo normativo ou regulamentar produzirá efeitos antes de sua publicação.
Art. 139 – O Município poderá consorciar-se para a criação e a manutenção de um órgão de imprensa oficial para divulgação dos respectivos atos e leis municipais, nos termos de lei autorizadora.
Art. 140 – O Prefeito Municipal fará publicar:
I – Mensalmente:
- O balancete resumido da receita e da despesa;
- Os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
II – Anualmente, até quinze (15) de março, de forma sintética, as contas da administração, constituídas dos balanços financeiro, patrimonial e orçamentário, bem como das variações patrimoniais.
Art. 141 – É vedado ao Município veicular propaganda que resulte em discriminação de sexo, raça, opções religiosas e ideológicas atentatórias dos direitos e liberdades fundamentais.
SEÇÃO III
DA FORMA
Art. 142 – A veiculação dos atos administrativos da competência do Prefeito será feita por:
I – Decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar, entre outros, de:
- Exercício do poder regulamentar;
- Criação ou extinção de função gratificada, desde que autorizada em lei;
- Abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários, quando autorizados por lei;
- Declaração de utilidade ou necessidade públicas, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
- Aprovação de regulamentos e de regimentos dos órgãos da Administração direta;
- Aprovação dos estatutos das entidades da Administração indireta;
- Permissão para prestação de serviços públicos e para uso de bens públicos;
- Aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;
II – Portaria, numerada em ordem cronológica, quando se tratar de:
- Provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
- Lotação e relotação dos quadros de pessoal;
- Criação de comissões e designação de seus membros;
- Instituição e dissolução de grupo de trabalho;
- Fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados;
- Definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura;
- Abertura de sindicância, processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
- Outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou de decreto.
- § 1º – Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário de Administração.
- § 2º – Os atos especificados no inciso II deste artigo poderão ser delegados.
Art. 143 – As decisões dos órgãos colegiados da Administração municipal serão veiculados por resoluções, observadas as disposições dos respectivos regimentos internos.
SEÇÃO IV
DO REGISTRO
Art. 144 – A Prefeitura e a Câmara Municipal manterão, nos termos da lei, registros idôneos de seus atos e contratos.
Parágrafo Único – Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
SEÇÃO V
DAS INFORMAÇÕES E CERTIDÕES
Art. 145 – Os agentes públicos municipais, inclusive os da administração indireta, nas esferas das suas respectivas atribuições, prestarão informações e fornecerão certidões a todo aquele que as requerer, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independentemente do pagamento de taxas.
Art. 146 – As informações poderão ser prestadas verbalmente, por escrito ou certificadas, conforme as solicitar o requerente.
Parágrafo Único – As informações prestadas por escrito serão firmadas pelo agente público que as prestar.
Art. 147 – As certidões poderão ser expedidas, de acordo com a solicitação do interessado, sob forma resumida ou de inteiro teor e reproduzirão assentamentos constantes de documentos ou de processos administrativos.
- § 1º – A certidão de inteiro teor poderá constituir-se de cópia reprográfica das peças indicadas pelo requerente, devendo o agente público que a expedir atestar a sua autenticidade.
- § 2º – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário da Administração da Prefeitura, salvo as relativas ao exercício do cargo de Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
Art. 148 – Os agentes públicos deverão observar o prazo de até:
I – Cinco (05) dias úteis, para informações verbais e vista de documento ou autos de processos, quando impossível sua prestação imediata;
II – Quinze (15) dias, para informações escritas e expedição de certidões.
- § 1º – O requerente, ou seu procurador, terá vista de documento ou autos de processo na própria repartição em que se encontre.
- § 2º – O prazo fixado no inciso II deverá ser observado para as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
Art. 149 – Serão responsabilizados administrativa, civil e penalmente, nos termos da lei, os agentes públicos que não responderem, protelarem injustamente as respostas ou responderem de forma inconsistente os pedidos de informações ou de certidões.
SEÇÃO VI
DOS DIREITOS DE PETIÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Art. 150 – É assegurado a qualquer pessoa, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos órgãos do governo municipal, neles incluídos os da administração indireta, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder.
Parágrafo Único – As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
Art. 151 – Promovida a petição ou interposta a representação, o Poder Público terá que decidi-la, salvo motivo devidamente justificado, no prazo máximo de noventa (90) dias, sob pena de responsabilidade.
SEÇÃO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 152 – O processo administrativo, autuado, protocolado e numerado, terá início mediante provocação do órgão, entidade ou pessoa interessada, ao qual serão juntados, oportunamente:
I – A descrição dos fatos e a indicação do direito em que se fundamenta o pedido ou a providência administrativa;
II – A prova do preenchimento de condições ou requisitos legais ou regulamentares;
III – Os relatórios e os pareceres técnicos ou jurídicos necessários ao esclarecimento das questões sujeitas à decisão;
IV – Os atos designativos de comissões ou técnicos que atuarão em funções de apuração ou peritagem;
V – Notificações e editais, quando exigidos por lei ou regulamento;
VI – Termos de contrato ou instrumentos equivalentes;
VII – Certidão ou comprovante de publicação dos despachos;
VIII – Documentos apresentados pelos interessados, pertinentes ao objeto do processo;
IX – Recursos eventualmente interpostos;
X – Decisão final da autoridade competente.
Art. 153 – A autoridade administrativa não estará adstrita aos relatórios e pareceres, mas deverá explicitar as razões de seu convencimento sempre que decidir contrariamente a eles, sob pena de nulidade da decisão.
Art. 154 – O Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal e os demais agentes públicos administrativos observarão, na realização dos atos de sua respectiva competência, os seguintes prazos:
I – De dois (02) dias úteis, para os despachos:
- De mero impulso;
- Que ordenem providências a cargo de órgão ou servidor municipal e a cargo do administrado;
II – De cinco (05) dias úteis, para a apresentação de relatórios e pareceres ou para proferir decisões conclusivas.
Parágrafo Único – Aplica-se a esses agentes públicos, pelo descumprimento de qualquer dos prazos deste artigo, as penalidades previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 155 – Nos casos de urgência, caracterizada pela emergência de situações que possam comprometer a integridade de pessoas ou bens, o processo administrativo poderá ser simplificado, por ordem expressa da autoridade competente, a qual responderá por eventual abuso de poder ou desvio de finalidade.
Art. 156 – O disposto nesta Seção aplica-se, no que couber, às entidades da Administração Indireta do Município.
Capítulo IV
DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 157 – O patrimônio municipal é constituído por todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Parágrafo Único – Integram, ainda, o patrimônio municipal as terras devolutas adquiridas pelo Município nos termos da legislação vigente, cuja destinação deve ser compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária, conforme estabelecido em lei.
Art. 158 – O meio ambiente, ecologicamente equilibrado, constitui bem público de uso comum do povo, impondo-se ao governo municipal o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Art. 159 – Qualquer cidadão, observada a legislação específica, é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público municipal ou de entidade da qual o Município participe.
SEÇÃO II
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 160 – Cabe ao Prefeito a responsabilidade pela administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 161 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados e identificados consoante exigência da Lei federal nº 4.320/64, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
- § 1º – Os agentes públicos são responsáveis pela guarda, preservação e utilização dos bens destinados às atividades da sua esfera de competência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2008)
- § 2º – Todos os bens móveis de propriedade ou uso do Poder Público Municipal, inclusive os alugados, terceirizados ou contratados, deverão portar obrigatoriamente placa ou adesivo indicativo de propriedade ou de que estão prestando serviços temporários a Administração Municipal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2008)
Art. 162 – Os bens municipais serão classificados:
I – Pela sua natureza;
II – Em relação a cada serviço.
Parágrafo Único – A conferência de escrituração patrimonial com os bens municipais existentes deverá ser feita anualmente, devendo ser incluído, na prestação de contas de cada exercício, o inventário de todos os bens municipais.
Art. 163 – A aquisição de bens imóveis, por compra, permuta ou doação, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 164 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação, obedecidos aos ditames da Lei Federal sobre Licitações e Contratos Administrativos e ainda as seguintes normas, quando estas não conflitarem com a legislação específica:
I – Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II – Quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública dispensada esta, nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistências ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 165 – O Município preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
- § 1º – A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistências, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
- § 2º – A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
- § 3º – Nenhum caso de venda, doação ou qualquer outra forma de alienação de bens imóveis do Município será autorizada sem que a entidade interessada comprove que a área terá uma utilização racional, considerados os índices de ocupação e aproveitamento previstos no Plano Diretor Físico-Territorial.
Art. 166 – É vedado locar ou transferir a terceiros o uso, a qualquer título, de bem imóvel havido do Município mediante:
I – Doação;
II – Concessão do direito real de uso;
III – Concessão administrativa, permissão e autorização de uso.
- § 1º – A infração do disposto no “caput” do artigo implica invalidação da outorga original e retrocessão imediata, ao patrimônio municipal, do bem ou direito.
- § 2º – A repartição municipal competente elaborará relatório semestral da situação dos bens referidos.
Art. 167 – A doação e a concessão do direito real de uso de área pública são condicionadas a que a entidade beneficiada inicie a construção da obra no prazo improrrogável máximo de trezentos e sessenta e cinco (365) dias após a assinatura da escritura pública, podendo o prazo ser prorrogado mediante justificativa plausível e prévia autorização legislativa.
Parágrafo Único – O projeto da construção deverá integrar o projeto de lei que objetivará a doação.
Art. 168 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa, permissão ou autorização, nos termos da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos e desta Lei Orgânica, conforme o caso e quando houver interesse público devidamente justificado.
- § 1º – A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionárias de serviço público, a entidades assistências, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
- § 2º – A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa.
- § 3º – A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário e prazo determinado, por decreto.
- 4º – A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou uso específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo quando o fim é formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.
- § 5º – Nenhum caso de concessão, permissão ou autorização será aprovado sem que a entidade interessada comprove que a área terá uma utilização racional, considerados os índices de ocupação e aproveitamento previstos no Plano Diretor Físico-Territorial.
Art. 169 – Poderão ser cedidos a particulares nos termos da lei municipal, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município, e o interessado, recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação dos bens cedidos.
- § 1º – Esses serviços serão preferencialmente realizados para cidadãos que possuam até um alqueire de terra no município, excetuando-se os serviços com finalidades agrícolas, agropecuárias e piscicultura.
- § 2º – A remuneração das cessões mencionadas neste artigo será regulada por lei própria, dispensada a sua cobrança das entidades declaradas de utilidade pública municipal.
Art. 170 – Poderá ser permitido a particular, a título oneroso ou gratuito, conforme o caso, o uso do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos, para construção de passagem destinada à segurança ou ao conforto dos transeuntes e usuários, ou para outros fins de interesse urbanístico, mediante autorização legislativa.
Art. 171 – É proibida a doação, venda, concessão de uso ou qualquer outra forma de alienação de fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas.
Art. 172 – A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
Capítulo V
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 173 – A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor, do Código de Obras ou Edificações e do Plano do Meio Ambiente e Recursos Naturais.
- § 1º – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I – A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para interesse comum;
II – Os pormenores para a sua execução;
III – Os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV – Os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
- § 2º – Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
Art. 174 – O Executivo criará plano de investimentos no saneamento básico.
Art. 175 – Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal Direta e as demais entidades da Administração Indireta poderão desobrigar-se da realização material de tarefas executivas e obras públicas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão, permissão ou autorização de serviço público ou de utilidade pública, desde que a iniciativa privada seja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
Parágrafo Único – A concessão e permissão de serviços públicos ou de utilidade pública, obedecerão aos termos da Lei Federal regedoras da matéria.
Art. 176 – As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração.
Art. 177 – No caso de greve nas empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, a Prefeitura requisitará todo equipamento necessário e executará o serviço.
Art. 178 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênios com a União, o Estado, ou entidades particulares, e através de consórcios com outros municípios.
- § 1º – Revogado.(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
- § 2º – Os consórcios deverão ter sempre um conselho consultivo, com a participação os Municípios consorciados, uma autoridade executiva e um conselho fiscal, composto por representante de entidades comunitárias.
SEÇÃO ÚNICA
DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 179 – São serviços municipais entre outros, os funerários, os de cemitério, os de captação, tratamento e distribuição de água e esgoto domiciliar e industrial, os de iluminação pública, os de transporte coletivo urbano, os de mercado e os de matadouro.
Art. 180 – Os serviços municipais podem ser prestados pelo Município por administração direta ou indireta, podendo esta ser por permissão ou concessão.
Art. 181 – A outorga de permissão ou concessão de serviço municipal dependerá de autorização legislativa e concorrência, podendo esta ser dispensada quando o prestador do serviço for entidade criada, com esse objetivo, pelo Município.
- § 1º – A permissão será outorgada a título precário, por um prazo de até 5 (cinco) anos, e por decreto, onde todas as condições de outorga e os direitos e obrigações dos participes estarão estabelecidos, consoante previsto em lei, no edital e na proposta vencedora.
- § 2º – A concessão será outorgada por contrato com prazo máximo de 30 (trinta) anos, onde todas as condições da outorga e os direitos e obrigações das partes estarão estabelecidos, conforme estiver previsto na lei autorizadora, no edital e na proposta vencedora. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2005)
- § 3º – A inobservância desses princípios acarretará a nulidade da outorga e a responsabilização do agente causador da nulidade.
Art. 182 – Os serviços públicos, cuja execução for transferida a terceiros, ficarão sob a total regulamentação e fiscalização do Município, que deverá retomá-los sempre que se tomarem insuficientes ou forem prestados em desacordo com os termos e condições da outorga.
Art. 183 – Lei municipal deverá estabelecer os critérios de fixação e o reajustamento das tarifas dos serviços públicos, tendo em vista a justa remuneração do investimento e a ampliação dos serviços.
Parágrafo Único – A fixação será feita por decreto, publicado cinco dias antes da entrada em vigor das novas tarifas.
Art. 184 – O Município, para a execução de atividade econômica e para a prestação de serviços de sua responsabilidade, poderá criar, por lei específica, autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação.
Art. 185 – As sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações adotarão, até que tenham regulamentos próprios, a legislação observada pelo Município para fins de licitação.
Art. 186 – Lei municipal regulamentará a apresentação de reclamação relativa à prestação dos serviços públicos municipais a cargo da administração direta ou indireta do Município.
Capítulo VI
DA INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE PARTICULAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 187 – É facultado ao Poder Público Municipal intervir na propriedade privada mediante desapropriação, parcelamento ou edificação compulsórios, tombamento, requisição, ocupação temporária, instituição de servidão e imposição de limitações administrativas.
- § 1º – Os atos de desapropriação, de parcelamento ou edificação compulsórios, de tombamento e de requisição obedecerão ao que dispuserem as legislações federal e estadual pertinentes.
- § 2º – Os atos de ocupação temporária, de instituição de servidão de imposição de limitações administrativas, obedecerão ao disposto na legislação municipal, observados os princípios gerais estabelecidos nesta Lei Orgânica.
SEÇÃO II
DA OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 188 – É facultado ao Poder Executivo o uso temporário, remunerado ou gratuito, de bem particular durante a realização de obra, serviço ou atividades de interesse público.
Parágrafo Único – A remuneração será obrigatória, se o uso temporário impedir o uso habitual.
Art. 189 – O proprietário do bem será indenizado se o uso temporário impedir o uso habitual ou lhe causar prejuízo.
SEÇÃO III
DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Art. 190 – É facultado ao Poder Executivo, mediante termo levado ao registro imobiliário, impor ônus real de uso a imóvel particular, para o fim de realizar serviço público de caráter permanente.
Parágrafo Único – A lei poderá legitimar entidades da Administração indireta e empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos para a instituição de servidão administrativa em benefício dos serviços que estão a seu cargo.
Art. 191 – O proprietário do prédio serviente será indenizado sempre que o uso público decorrente da servidão acarretar dano de qualquer natureza.
SUBSEÇÃO I
DA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 192 – A lei limitará o exercício dos atributos da propriedade privada em favor do interesse público local, especialmente em relação ao direito de construir, à segurança pública, aos costumes, à saúde pública, à proteção ambiental e à estética urbana.
Parágrafo Único – As limitações administrativas terão caráter gratuito e sujeitarão o proprietário ao poder de polícia da autoridade municipal competente, cujos atos serão providos de auto-executoriedade, exceto quando sua efetivação depender de constrição somente exercitável por via judicial.
Capítulo VII
DAS LICITAÇÕES E DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 193 – Ficam adotadas no Município de Rio Negrinho a legislação federal que disponha sobre o Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos e a legislação federal que regula as Concessões e Permissões de Serviços Públicos.
Parágrafo único – Cabe ao Poder Executivo notificar a Câmara Municipal, com 72 horas de antecedência, por meio eletrônico ou através de cópia, os dias e horários de abertura dos processos licitatórios em andamento na administração direta e indireta municipal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2005)
Art. 194 – Os contratos administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, as disposições pertinentes de direito privado.
Art. 195 – Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da lei, do edital e da proposta a que se vinculam.
Parágrafo Único – Os valores dos contratos poderão ser reajustados e a própria contratação pode ser revista, sempre que não mantiverem a equação econômico-financeira inicialmente estabelecida.
Art. 196 – Não poderão contratar com o Município o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os Secretários Municipais, os servidores públicos municipais e as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção.
Parágrafo Único – Não se incluem na proibição os contratos de cláusulas uniformes.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Capítulo I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 197 – Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I – Imposto sobre:
a) Propriedade predial e territorial urbana;
b) Transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) Revogada.(Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09/2002)
d) Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar.
II – Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III – Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º – O imposto previsto na alínea “b”:
I – Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II – Compete ao Município da situação do bem. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
§ 2º – Em relação ao imposto previsto na alínea “d” do inciso I deste artigo, cabe à lei complementar:
I – Fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II – Excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
III – Regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais concedidos e revogados. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
Art. 198 – A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I – Cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II – Lançamento dos tributos;
III – Fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV – Inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 199 – O Município poderá criar colegiado auxiliar do Executivo, constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de emitirem parecer, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias, cuja decisão final, caberá sempre ao Chefe do Executivo.
Art. 200 – O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais, nos termos do Código Tributário do Município.
Art. 201 – A concessão de isenção, anistia e remissão de créditos tributários, dependerão de autorização legislativa, nos termos previstos no Código Tributário Municipal.
Parágrafo Único – As inscrições em dívida ativa são de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura, e a omissão que der causa a decadência ou prescrição será apurada em regular processo legislativo nos termos da lei.
Art. 202 – Lei municipal disporá sobre os critérios de fixação dos preços públicos.
SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 203 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 204 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Capítulo II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 205 – As empresas exploradoras de serviços públicos recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no Município, sob pena de proibição de participação em novas concorrências.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo estende-se às empresas executoras de obras públicas municipais.
Art. 206 – O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser progressivo no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II da Constituição Federal, e ainda poderá:
I – Ser progressivo em ração do valor do imóvel; e
II – Ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2002)
Art. 207 – As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos ou entidades do Poder Público serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09/2002)
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 208 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – O plano plurianual;
II – As diretrizes orçamentárias;
III – Os orçamentos anuais.
§ 1º – A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º – A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º – O Poder Executivo publicará, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º – O plano e programa setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 209 – A lei orçamentária anual compreenderá:
I – O orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 1º – O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado dos efeitos sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 2º – A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação das despesas, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 210 – O Executivo informará à Câmara a posição do endividamento do Município com instituições financeiras e credores diversos quando da remessa do projeto de lei orçamentária, constante na data de sua elaboração, com demonstrativo das taxas médias de juros pagas e os principais credores.
Art. 211 – Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do seu Regimento Interno.
§ 1º – Os projetos de lei do plano plurianual, o das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da lei Municipal que deverá estar em consonância com a Constituição da República (Art. 35, § 2º, incs. I, II e III, ADCT) e a Constituição do Estado de Santa Catarina, enquanto não viger a lei complementar federal a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição da República.
§ 2º – Caberá a Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal:(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
a) Examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, assim como sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;
b) Exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;
c) Realizar as audiências públicas durante o processo de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes e orçamentos, na forma imposta pela Lei Complementar Federal nº 101, de 05 de maio de 2000, e o disposto no Regimento Interno da Câmara (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
- § 3º – As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando:
- a) Compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
- b) Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidirem sobre:
- Dotação para pessoal e seus encargos;
- Serviço da dívida;
- c) Relacionados com a correção de erros ou omissões;
- d) Relacionados com os dispositivos do texto do projeto de lei.
- § 4º – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual.
- § 5º – O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos de lei a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na Comissão de Finanças e Orçamento, da parte cuja alteração é proposta.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
- § 6º – As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas pela Câmara Municipal.
- § 7º – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
- § 8º – Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 212 – São vedados:
I – O início de programas, obras ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta de seus membros;
IV – A vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
V – A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e de seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX – A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
- § 1º – Nenhum investimento que ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
- § 2º – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro (04) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente.
- § 3º – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, em conformidade com a Constituição Federal.
Art. 213 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na lei complementar, a que alude o art. 169 da Constituição Federal.
- § 1º – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I – Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
- § 2º – Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no “caput”, o Município adotará as seguintes providências:
I – Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II – Exoneração dos servidores não estáveis.
- § 3º – Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
- § 4º – O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior, fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
- § 5º – O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
- § 6º – Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação da demissão de servidor prevista no § 3º.
Capítulo III
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Art. 214 – O Município dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 215 – O Município assistirá, dentro de suas possibilidades, os trabalhadores rurais e suas organizações legais, objetivando proporcionar a eles, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Art. 216 – O Município dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
Art. 217 – A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
Art. 218 – O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo.
TÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Capítulo I
DO PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 219 – Os órgãos e entidades da administração municipal adotarão as técnicas de planejamento, coordenação, descentralização e controle.
Art. 220 – As ações governamentais obedecerão a processo permanente de planejamento, com o fim de integrar os objetivos institucionais dos órgãos e entidades municipais entre si, bem como às ações da União, do Estado e regionais que se relacionem com o desenvolvimento do Município, o bem estar da população e à melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo Único – O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental e construído.
Art. 221 – O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação governamental, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate de problemas locais e as alternativas para seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
Art. 222 – O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios:
I – Participação e garantia do acesso às informações disponíveis;
II – Eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III – Complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV – Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V – Adequação à realidade local e regional;
VI – Consonância com os planos e programas federais e estaduais relacionados com o desenvolvimento do Município.
Art. 223 – A elaboração e a execução dos planos e programas municipais obedecerão às diretrizes do Plano Diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade, quando necessária.
Art. 224 – O planejamento será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I – Plano Diretor, aprovado por lei municipal;
II – Plano de Governo;
III – Plano Plurianual;
IV – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V – Orçamento Anual.
Art. 225 – Os instrumentos de que tratam os artigos anteriores serão determinantes para o setor público, vinculando os atos administrativos de sua execução, devendo incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
Art. 226 – A execução dos planos e programas governamentais serão objeto de permanente coordenação, com o fim de assegurar eficiência e eficácia na consecução dos objetivos e metas fixados.
Art. 227 – A execução das ações governamentais poderá ser descentralizada ou desconcentrada para:
I – Outros entes públicos ou entidades a eles vinculadas, mediante convênio;
II – Órgãos subordinados da própria administração pública municipal;
III – Entidades criadas mediante autorização legislativa e vinculadas à administração municipal;
IV – Pessoas jurídicas de direito privado, mediante concessão ou permissão.
- § 1º – É da competência dos titulares dos órgãos de direção o estabelecimento dos princípios, critérios e normas a serem observados pelos titulares dos órgãos e entidades públicas ou privadas incumbidos da execução.
- § 2º – Comprovada a omissão dos deveres próprios da autotutela ou da tutela administrativa, os titulares dos órgãos de direção serão administrativamente responsáveis pelos atos praticados pelos titulares dos órgãos e entidades de execução em descumprimento aos princípios, critérios e normas gerais referidas no parágrafo anterior.
Art. 228 – As atividades da administração direta e indireta do Município estarão sujeitas a controle interno e externo.
- § 1º – O controle interno será exercido pelos órgãos competentes, observados os princípios da autotutela e da tutela administrativa.
- § 2º – O controle externo será exercido pelos cidadãos, individual ou coletivamente, e pela Câmara Municipal.
Art. 229 – Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com finalidade de:
I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Diretor e no Plano Plurianual, a exceção dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades privadas;
III – Exercer controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do Município.
Art. 230 – O Poder Executivo buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.
Parágrafo Único – Para fins deste artigo, entende-se por associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados, independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.
Art. 231 – O Poder Executivo submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhá-lo à Câmara Municipal, o projeto de lei do Plano Diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas.
Parágrafo Único – O Projeto de Lei de que trata este artigo será apreciado em audiências públicas, previamente marcadas para tal finalidade, permanecendo à disposição da comunidade, por sessenta dias, antes da data fixada para a sua remessa a Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
Capítulo II
DO PLANO DIRETOR
Art. 232 – O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e deverá:
I – Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade;
II – Garantir as condições para assegurar o bem-estar da população;
III – Explicitar os objetivos e as diretrizes do desenvolvimento e da expansão urbana;
IV – Definir exigências fundamentais de ordenação da cidade;
V – Delimitar as áreas onde o Poder Público estará autorizado, mediante lei específica, a exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não-utilizado o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
a) Parcelamento ou edificação compulsórios;
b) Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;
c) Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
- § 1º – As funções sociais da cidade devem ser entendidas como o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do território do Município e a garantia dos direitos do cidadão à moradia, saneamento básico, transporte, saúde, educação, segurança, lazer, preservação do patrimônio ambiental e cultural e ao desenvolvimento do comércio e da produção.
- § 2º – A propriedade cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.
- § 3º – O Plano Diretor deve abranger a totalidade do território do Município, entendido este como zona urbana, zona de expansão urbana e zona rural.
- § 4º – As diretrizes do Plano Diretor deverão prever a destinação de áreas públicas para a construção de equipamentos sociais de interesse geral da população do Município.
- § 5º – As normas municipais de edificação, parcelamento, uso e ocupação do solo e proteção do meio ambiente atenderão às diretrizes do Plano Diretor.
Art. 233 – O Plano Diretor será aprovado através de lei complementar, pela Câmara Municipal, pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros, exigido o mesmo quórum para a aprovação das leis que estejam condicionadas ao atendimento de suas diretrizes e para as respectivas alterações.
- § 1º – É atribuição do Poder Executivo a elaboração do anteprojeto do Plano Diretor, ao qual, obrigatoriamente, será dada ampla publicidade.
- § 2º – Cabe ao Poder Público estimular a ampla cooperação das entidades representativas da sociedade civil local, dos órgãos do Poder Público, das escolas superiores e secundárias, durante todo o processo de elaboração do Plano Diretor.
- § 3º – É obrigatória a realização de audiências públicas para esclarecimento da população e discussão do Plano e das demais leis referidas no “caput” deste artigo.
- § 4º – As emendas populares ao Plano Diretor terão precedência na discussão e exame pela Câmara Municipal, garantidas audiências públicas para sua defesa, promovida pelo primeiro signatário de cada uma delas.
- § 5º – O Plano Diretor, as leis de uso e ocupação do solo, loteamento, edificação e preservação do meio ambiente só poderão ser alteradas uma única vez por ano.
Art. 234 – Após sua aprovação pela Câmara Municipal, o Plano Diretor poderá ser submetido a referendo popular, por solicitação “ex offício” do Prefeito Municipal, de um terço (1/3) dos Vereadores ou cinco por cento (5%) dos habitantes do Município.
Capítulo III
DA POLÍTICA URBANA
Art. 235 – A política urbana, a ser formulada no âmbito municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de sua população, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.
Parágrafo Único – A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes, condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.
Art. 236 – O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento a ser executado pelo Município.
Art. 237 – O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da sua população carente.
- § 1º – A ação do Município deverá orientar-se para:
I – Ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica e servidos por transporte coletivo;
II – Estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação popular e de serviços;
III – Urbanizar e regularizar as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização, bem como propiciar, sempre que juridicamente possível, a titulação dos imóveis localizados nessas áreas.
- § 2º – Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 238 – O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo Único – A ação do Município deverá orientar-se para:
I – Ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;
II – Executar programas de saneamento em áreas ocupadas por população de baixa renda, permitindo a implantação e utilização dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto, cujas taxas deverão ser compatíveis com a capacidade contributiva daquela população;
III – Executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento.
Art. 239 – O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios da região e com o Estado, visando a utilização racional dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelas legislações federal e estadual.
Capítulo IV
DA POLÍTICA ECONÔMICA
Art. 240 – O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo Único – Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.
Art. 241 – Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I – Fomentar a livre iniciativa;
II – Privilegiar a geração de emprego, com a Criação de Projetos de Geração de Renda para famílias com renda mínima. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
III – Incentivar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
IV – Racionalizar a utilização de recursos naturais;
V – Proteger o meio ambiente;
VI – Proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VII – Dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, as microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VIII – Estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX – Eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica e extensão rural.
X – Estabelecer, para o incremento à geração de emprego e renda, parcerias com instituições governamentais e não-governamentais, em âmbito federal, estadual ou municipal, com a implementação de cursos profissionalizantes que atendam aos jovens e adolescentes, capacitando-os para o mercado de trabalho, respeitando as necessidades do mercado econômico municipal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
Capítulo V
DA POLÍTICA RURAL
Art. 242 – O Poder Público, através de mecanismos definidos em lei, estimulará a organização de produtores rurais voltados para a produção de alimentos e comercialização direta aos consumidores, buscando garantir e priorizar o abastecimento da população.
Art. 243 – A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:
I – Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, e a melhoria do padrão de vida da família rural;
II – Manter as estradas em condições de tráfego para garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
III – Garantir a utilização racional dos recursos naturais;
IV – Elaborar um Plano de Desenvolvimento Agropecuário, o qual deverá ser executado e avaliado por um Conselho de Desenvolvimento Agropecuário;
V – O Conselho de Desenvolvimento Agropecuário terá a participação dos segmentos representativos das entidades presentes no município, das organizações dos produtores e trabalhadores rurais bem como dos setores de comercialização, armazenamento e transportes;
VI – Favorecimento no acesso a programas agropecuários e bem estar social;
VII – Criar estímulo à criação de pequenas unidades industriais, que visem a transformação de produtos agropecuários.
Capítulo VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 244 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é um bem de uso comum e essencial à boa qualidade de vida, impondo-se à comunidade e, em especial, ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício das gerações presentes e futuras.
- § 1º – Para a aplicação das normas da presente lei, compreende-se como Meio Ambiente qualquer porção de espaço que cerca ou envolve os seres vivos por todos os lados, quer seja água, ar, solo e atmosfera, quer seja sobre superfície rural (área natural ou cultivada) ou urbana (área edificada ou logradouro público).
- § 2º – O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, devendo o Município zelar por sua preservação, defesa e recuperação.
Art. 245 – Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos de administração direta, indireta e fundacional:
I – Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo das espécies e dos ecossistemas em todas as camadas da população;
II – Preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico, paisagístico e edificado no âmbito municipal, e fiscalizar as entidades de pesquisa e manutenção;
III – Definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município, a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão, inclusive dos já existentes, permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. Ficam mantidas as unidades de conservação atualmente existentes;
IV – Exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, com a inclusão no currículo escolar, no ensino formal de conteúdo relativo a preservação do meio ambiente e recursos naturais;
VI – Proteger a fauna e a flora, vedando-se, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando-se a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
VII – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VIII – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território, e planejar a atividade de mineração nos termos da lei;
IX – Definir o uso e a ocupação do solo, subsolo e águas, através de planejamento que englobe diagnóstico, análise técnica e definições de diretrizes de gestão dos espaços, com participação popular e socialmente negociadas, respeitando a conservação de qualidade ambiental;
X – Estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal, podendo, quando o caso e nos termos da lei, promover a recuperação dos recursos naturais mediante utilização econômica adequada das áreas degradadas;
XI – Controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte e a comercialização de substâncias e a utilização de técnicas, métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e o meio ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana, resíduos químicos e fontes de radioatividade;
XII – Requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos defeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;
XIII – Estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas através da alimentação;
XIV – Garantir o amplo acesso dos interessados a informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental e, em particular, aos resultados das monitoragens e das auditorias a que se refere o inciso XII deste artigo;
XV – Informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde, na água potável e nos alimentos;
XVI – Promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive com a obrigação de reparar os danos causados nos termos da lei;
XVII – Incentivar a integração das universidades, faculdades, escolas, instituições de pesquisa e associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
XVIII – Estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;
XIX – Vedar a concessão de recursos públicos, ou incentivos fiscais, às atividades que desrespeitem normas e padrões de proteção ao meio ambiente natural e de trabalho;
XX – Recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei;
XXI – Discriminar por lei:
a) As áreas e as atividades de significativa potencialidade de degradação ambiental;
b) Os critérios para o estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental;
c) O licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental;
d) As penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento, e a recuperação da área de degradação, segundo os critérios e métodos definidos pelos órgãos competentes;
e) Os critérios que nortearem a exigência de recuperação ou reabilitação das áreas sujeitas a atividades de mineração;
XXII – Exigir, com prioridade, o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas;
XXIII – Conceder licença, autorização ou permissão e respectiva renovação ou prorrogação, para exploração de portos de areia, desde que apresentados, previamente pelo interessado, laudos ou pareceres de órgão técnico competente do Estado, comprovando que o projeto:
a) Não infringe as normas referidas no item anterior;
b) Não acarretará qualquer ataque à paisagem, à flora e à fauna;
c) Não causará o rebaixamento do lençol freático;
d) Não provocará assoreamento de rios, lagos, lagoas ou represas, nem erosão;
XXIV – As nascentes de água potável existentes no território do Município terão proteção oficial do Poder Público;
XXV – Assegurar a defesa da ecologia, mediante convênio com o Estado e a União, nos termos da legislação superior pertinente, complementando-a no que couber.
Parágrafo Único – O Prefeito Municipal será responsabilizado, na forma da lei, se autorizar, licenciar ou permitir, ainda que por renovação ou prorrogação, a exploração de portos de areia ou de pedreiras sem a rigorosa obediência ao disposto no inciso XXIII.
Art. 246 – Aquele que explorar recursos minerais ou tiver executado atividade degradadora do meio ambiente fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Art. 247 – É proibido o desmatamento em áreas protegidas por lei e obrigatória a recuperação da vegetação nativa.
Art. 248 – As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de restaurar os danos causados.
Art. 249 – Nos serviços públicos prestados pelo Município e na sua concessão, permissão e renovação deverão ser avaliados os serviços e seu impacto ambiental.
Parágrafo Único – As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão, no caso de reincidência da infração.
Art. 250 – Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei, a realizar programas de monitoragem a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 251 – São áreas de proteção ambiental, além das previstas em lei:
I – as várzeas;
II – As nascentes dos rios e mata ciliar adjacente;
III – As áreas que abriguem exemplares raros da flora e da fauna, assim como aquelas que sirvam como local de pouso e reprodução de espécies migratórias;
IV – As áreas de estuário;
V – As paisagens notáveis.
Art. 252 – O Município estimulará a promoção a preservação e a conservação dos recursos naturais mediante:
I – A criação de reservas ecológicas públicas;
II – E o estimulo a formação de reservas ecológicas particulares;
III – A preservação e conservação dos recursos hídricos, através da manutenção da mata ciliar e controle de poluição, nos termos da lei.
Parágrafo Único – Deverá ser estimulada a utilização racional do solo, conforme sua capacidade de uso, através de critérios definidos em lei.
Art. 253 – Nas áreas de reservas ecológicas:
I – É proibida a atividade extrativa mineral e vegetal;
II – Poderão ser realizadas pesquisas por entidades públicas;
III – É vedada alienação e outorga de uso de área pública nelas situada.
Art. 254 – Compete ao Poder Público Municipal estimular a formação de parques de reservas nas comunidades rurais, com o objetivo de enaltecer o respeito à natureza, conservação da flora e fauna e área de lazer.
Art. 255 – Fica proibido definitivamente construções de muros, residências ou enchimento de terras às margens dos rios que cortam o perímetro urbano, sendo sua permissão a partir de trinta (30) metros de sua margem.
Art. 256 – Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, no território municipal, especialmente nas áreas declaradas de proteção ambiental.
Art. 257 – Fica proibida a pesca no Município, no período de agosto a dezembro de cada ano.
Capítulo VII
DA ECOLOGIA
Art. 258 – Fica terminantemente proibido o desmatamento nas nascentes e margens dos rios que cortam o Município e demais córregos e olhos d`água, obedecendo o que dispõe o Código Florestal Brasileiro.
Art. 259 – Deverá ser obrigatório a reposição de florestas nas nascentes e margens de riachos, rios e açudes, anteriormente desmatados.
Art. 260 – Deverá ser prioritária a manutenção de florestas nas áreas mais acidentadas (talvegues) e inaproveitáveis dentro da propriedade para outros tipos de exploração.
Art. 261 – A autorização para a derrubada de mata para qualquer fim dentro das propriedades deverá passar por um conselho técnico municipal que analisará o pedido, inclusive para comercialização e industrialização da madeira mediante laudo técnico de pessoal habilitado.
Art. 262 – Toda a queimada deverá ser autorizada pelo conselho técnico municipal devendo obedecer critérios técnicos específicos.
Art. 263 – O Município deverá ter viveiro próprio ou conveniado para a produção de mudas de essências nativas e exóticas.
Art. 264 – A municipalidade deverá reflorestar com essências nativas ou exóticas as áreas públicas, beiras de rodovias estaduais e ou federais, áreas devolutas e pátios de escolas. Para tal poderão lançar mão de convênios com empresas, clubes de serviço e associações.
Art. 265 – Toda comunidade rural deverá organizar-se no sentido de dar um destino adequado à embalagens e resíduos tóxicos.
Art. 266 – Toda a armazenagem e transporte de agrotóxicos e produtos perigosos ao meio ambiente deverão ter acompanhamento de profissional habilitado.
TÍTULO VII
DAS AÇÕES PÚBLICAS
Capítulo I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 267 – As ações do Poder Público estarão prioritariamente voltadas para as necessidades sociais básicas.
Capítulo II
DOS TRANSPORTES
Art. 268 – O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento, o gerenciamento, a operação e fiscalização dos vários modos de transporte.
- § 1º – Os serviços de transporte coletivo poderão ser prestados diretamente pelo Município, ou através de concessão ou permissão.
- § 2º – A concessão ou permissão para exploração de transporte coletivo observará além da legislação federal própria, a legislação municipal, inclusive a referente à saúde e ao meio ambiente.
Art. 269 – O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os seguintes princípios básicos:
I – Segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às portadoras de deficiências físicas;
II – Prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III – Tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, e aos portadores de deficiência física;
V – Proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V – Integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;
VI – Participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.
Parágrafo Único – O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.
Capítulo III
DA POLÍTICA DE SAÚDE
Art. 270 – A saúde é direito de todos e dever do Município.
Art. 271 – O Município garantirá o direito à saúde mediante:
I – Políticas que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;
II – Acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;
III – Direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como às atividades desenvolvidas pelo sistema;
IV – Atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, a preservação e a recuperação de sua saúde.
Art. 272 – As ações e os serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
- § 1º – As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e os de trabalho.
- § 2º – As ações e os serviços de saúde serão realizados pelo Município, ou através de terceiros, e pela iniciativa privada.
- § 3º – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
- § 4º – A participação do setor privado, no Sistema único de Saúde, efetivar-se-á mediante convênio ou contrato de direito público a ser firmado, preferencialmente, com entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
- § 5º – As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do Sistema único de Saúde, ficam sujeitas às suas normas e às normas administrativas incidentes sobre o objeto do convênio ou do contrato.
- § 6º – É vedada destinação de recursos públicos para auxilio ou subvenção às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 273 – É vedada a nomeação ou a designação para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde de pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham, a nível municipal, convênios ou contratos como sistema de saúde ou sejam por eles credenciados.
Art. 274 – Ao Município compete:
I – Gerenciar e executar as políticas e os programas integrados com a saúde individual e coletiva nas áreas de:
a) Alimentação e nutrição;
b) Saneamento e meio ambiente;
c) Vigilância sanitária e epidemiológica;
d) Saúde do trabalhador;
e) Saúde da mulher;
f) Saúde da criança e do adolescente;
g) Saúde do idoso;
h) Saúde dos portadores de deficiência.
II – Assegurar o funcionamento dos Conselhos Municipais de Saúde, que terão sua composição, organização e competência fixadas em lei, a fim de garantir a participação de representantes da comunidade, em especial dos trabalhadores, entidades prestadoras de serviços na área da saúde e do Município no controle das políticas de saúde, bem como na fiscalização e no acompanhamento das ações de saúde;
III – Assegurar a universalização da assistência de igual qualidade, com instalações e acesso a todos os níveis de serviço de saúde, à população urbana e rural;
IV – Assegurar a gratuidade da prestação de serviços de saúde, vedada, a qualquer título, a cobrança de despesas e a suplementação de pagamentos e taxas;
V – Criar Programa para a Saúde Mental, formada por equipe técnica especializada, para atender a população portadora desta enfermidade; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
VI – Criar Programa específico, em parceria com entidades civis, religiosas, associações governamentais, não-governamentais e grupos de apoio, para atender pacientes de doenças ligadas às drogas e/ou portadores de doenças sexualmente transmissíveis. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
Art. 275 – O Município exercerá, no âmbito de sua atuação e em regime de responsabilidade solidária e articulação funcional, as seguintes atribuições:
I – Coordenação do sistema de saúde, em articulação com o Estado e os Municípios da região;
II – Gestão, execução e controle dos programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial;
III – Gestão, execução e controle dos serviços de saúde;
IV – Execução das ações e serviços de vigilância sanitária e epidemiológica, cuidando da fiscalização de alimento, destinação do lixo e controle de zoonoses;
V – Autorização para instalação, funcionamento e aplicação dos serviços municipais de saúde;
VI – Lotação dos recursos humanos necessários à gestão e à execução das ações saúde, propiciando-lhes, sempre que possível, condições de atualização e reciclagem.
Art. 276 – Será permitida a participação de sindicatos dos trabalhadores nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas no local de trabalho.
Art. 277 – Assegurar-se-á ao paciente, internado em hospitais da rede pública ou privada, a faculdade de ser assistido religiosa e espiritualmente.
Capítulo IV
DA EDUCAÇÃO E CULTURA
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 278 – A Educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no art. 205 e seguintes da Constituição da República e inspirada nos princípios da liberdade e solidariedade humana, tem por fim:
I – A compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Município, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
II – O respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;
III – O fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
IV – O desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;
V – O preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades para vencer as dificuldades do meio, preservando-o;
VI – A preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;
VII – A condenação de qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;
VIII – O desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.
Art. 279 – O dever do Município para com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II – Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio, favorecendo os bairros distantes da sede Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
III – Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – Política de amparo a criança de zero a seis anos, com atendimento em creches e pré-escolas, e manutenção de estrutura institucional de acompanhamento aos adolescentes, em instituições pré-escolares; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
V – Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – Atendimento ao educando, no ensino fundamental, nos limites estabelecidos em lei, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VIII – Alimentação escolar a todos os educandos da rede municipal, dando preferência à aquisição dos alimentos produzidos no Município; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
IX – Ensino destinados às necessidades das famílias que residem na área rural do Município; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
X – Ensino que objetive a alfabetização dos adultos, podendo, para isso, firmar parcerias com outras esferas de governo, ou entidades não-governamentais. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
- § 1º – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
- § 2º – O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
- § 3º – Compete ao Município recensear os educandos do ensino fundamental, fazer-lhe a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, e pela frequência à escola.
Art. 280 – O Sistema Municipal de Ensino, organizado em regime de colaboração com a União e o Estado, atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida do ponto de vista qualitativo e quantitativo.
- § 1º – O Sistema Municipal de Ensino assegurará, através de programas específicos, condições de eficiência escolar aos alunos necessitados.
- § 2º – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais de ensino fundamental e será ministrado de forma ecumênica, para atender os princípios de todos os credos religiosos.
- § 3º – O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
- § 4º – Nos níveis de ensino implantados pelo Município, será estimulada a prática de esportes individuais e coletivos, como complemento à formação integral do indivíduo, atendendo, sempre que possível, às necessidades dos portadores de deficiência física.
Art. 281 – A lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino mediante a fixação de plano de carreira para o magistério público municipal, com piso salarial profissional, carga horária compatível com o exercício das funções, ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos para todas as instituições educacionais mantidas pelo Município.
Parágrafo Único – A promoção horizontal e vertical estabelecida no plano de carreira previsto neste artigo deverá ser viabilizada mediante critérios objetivos, neles obrigatoriamente constando tempo de serviço efetivamente exercido em funções de magistério municipal e aperfeiçoamento profissional.
Art. 282 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
Parágrafo Único – Será destinado e aplicado nos programas de educação especial dirigida aos portadores de deficiência nunca menos de três por cento do percentual disposto neste artigo.
Art. 283 – A lei fixará a parcela dos recursos públicos destinados à educação a ser utilizado, anualmente, em programas integrados de aperfeiçoamento e atualização dos educadores em exercício no ensino municipal.
Art. 284 – O Município publicará, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas, discriminadas por nível de ensino, sobre as receitas arrecadadas e a transferência, nesse período, de recursos destinados à educação.
Art. 285 – A eventual assistência financeira do Município às instituições de ensino filantrópicas, comunitárias ou confessionais, conforme definidas em lei federal, não poderá incidir sobre a aplicação prevista no art. 282 desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único – A assistência financeira prevista neste artigo somente poderá ser concedida às instituições de ensino filantrópicas, comunitárias ou confessionais que:
I – Comprovarem finalidade não lucrativa;
II – Comprovarem a aplicação dos excedentes financeiros em educação; e
III – Assegurarem a destinação de seu patrimônio a outra instituição, particular equivalente ou a instituição de ensino municipal, no caso de encerramento de suas atividades.
Art. 286 – A lei assegurará, na gestão das escolas da rede municipal, a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional, podendo, para esse fim, instituir conselhos comunitários escolares em cada unidade educacional.
Parágrafo Único – É vedado o acesso de pessoas com objetivo de comércio, salvo se de livros e material didático, nos estabelecimentos de ensino da rede municipal.
Art. 287 – O Conselho Municipal de Educação será instituído por lei, que disporá sobre sua composição, atribuições e funcionamento.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 288 – O Município garantirá o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, bem como apoiará e incentivará a valorização e a divulgação de suas manifestações.
Art. 289 – Constituem patrimônio cultural municipal os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:
I – As formas de expressão;
II – As criações científicas, artísticas e tecnológicas;
III – As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
IV – Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, ecológico e científico.
Parágrafo Único – Lei municipal fixará as normas de gestão dos documentos públicos e de sua consulta a qualquer interessado.
Art. 290 – O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural local por meio, especialmente, de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação.
Art. 291 – O Município incentivará a livre manifestação cultural mediante:
I – Criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
II – Integração de programas culturais e de apoio a instalação de casas de cultura e de bibliotecas públicas;
III – Acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
IV – Promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
V – Planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de representantes da comunidade;
VI – Compromisso do Município de resguardar e defender, em seu território, a integridade, pluralidade, independência e autenticidade das culturas brasileiras;
VII – Cumprimento, por parte do Município, de uma política cultural não intervencionista, visando à participação de todos na vida cultural;
VIII – Preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou científico;
IX – Desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros municípios, estados e países. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
Art. 292 – A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
Art. 293 – O Conselho Municipal de Cultura será instituído por lei, que disporá sobre sua composição atribuição e funcionamento.
Capítulo V
DO ESPORTE, DO LAZER E DO TURISMO
Art. 294 – O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não-formais, como direito de todos.
Art. 295 – O Poder Público municipal apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.
Art. 296 – As ações do Município e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão prioridade:
I – Ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de alto rendimento;
II – Ao lazer popular;
III – À construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e para o jazer;
IV – À promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;
V – À adequação dos locais já existentes e previsão de medida necessária quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiência, idosos e gestantes, de maneira a integrá-los aos demais cidadãos.
Parágrafo Único – O Município estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade delicadas às práticas esportivas.
Art. 297 O Município proporcionará meio adequado à prática do turismo mediante:
I – Aproveitamento dos recursos naturais como locais de passeio e distração;
II – Práticas excursionistas.
Parágrafo Único – Os serviços municipais de esporte e lazer articular-se-ão entre si e em conjunto com os de cultura visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo.
Capítulo VI
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 298 – É criado o Sistema Municipal de Proteção ao Consumidor, cujas atribuições serão definidas em lei própria, especialmente no tocante a:
I – Articulação dos órgãos e entidades existentes no Município que mantenham atividades afins à proteção e orientação do consumidor e possam colaborar na consecução desses objetivos;
II – representação às autoridades competentes, propondo medidas para aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor;
III – Relacionamento e intercâmbio de informações com os órgãos estaduais e federais afins;
IV – Promoção da formação de cooperativas de consumo, prestando-lhes orientação e apoio;
V – Incentivo ao controle de qualidade dos serviços públicos pelos usuários;
VI – Atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor, por meio de órgãos especializados;
VII – Pesquisa, informação, divulgação e orientação ao consumidor;
VIII – Fiscalização de preços, de pesos e medidas, observada a competência normativa da União;
IX – Assistência e orientação jurídica, independentemente da situação social e econômica do consumidor;
X – Proteção contra publicidade enganosa;
XI – Efetiva prevenção e reparação de danos individuais e coletivos;
XII – Divulgação sobre consumo adequado de bens e serviços, resguardada a liberdade de escolha.
Capítulo VII
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 299 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar e tem por objetivos:
I – A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – O amparo às crianças, aos adolescentes e idosos carentes;
III – A promoção da integração ao mercado de trabalho, à família e à comunidade;
IV – À habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência física e mental e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Art. 300 – Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.
Art. 301 – O Município promoverá programas especiais, admitindo a participação das entidades não governamentais e tendo como propósito, dentre outros:
I – Concessão de incentivo às empresas que adequarem seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho aos portadores de deficiência;
II – Garantia às pessoas idosas de condições de vida apropriada, freqüência e participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando à integração a sociedade, na forma do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
III – Integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o trabalho, convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos;
IV – Prestação de orientação e de informação sobre a sexualidade humana e conceitos básicos da instituição familiar.
Art. 302 – Lei municipal criará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e o Conselho Tutelar, objetivando viabilizar a efetiva participação comunitária na definição e implementação das políticas municipais para a infância e juventude na forma da lei nº 8.069/90 – ECA.
Parágrafo Único – Na política de amparo a criança e ao adolescente, compete ao Município, além das atribuições decorrentes da legislação federal, por si ou em convênio com o Estado, manter creches institucionais, domiciliares e unidades pré-escolares destinadas aos filhos dos trabalhadores.
Art. 303 – Lei municipal instituirá o sistema municipal de assistência e promoção social e disporá sobre sua composição, atribuições e funcionamento, respeitando o disposto nos arts. 203 e 204 da Constituição Federal e os seguintes preceitos:
I – Coordenação e manutenção de sistema de informações e estatísticas na área de assistência social;
II – Integração socioeconômica e cultural do segmento da população de baixa renda;
III – Participação das comunidades carentes em todas as etapas do seu, processo de integração;
IV – Respeito à dignidade e liberdade do cidadão, bem como ao seu direito à serviços de qualidade.
Art. 304 – A Lei disporá sobre a composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência e Promoção Social.
Art. 305 – Observada a política de assistência social do Município, o Poder Público poderá conveniar-se com entidades sociais privadas.
Art. 306 – Lei Municipal regulamentará a composição, o funcionamento e o gerenciamento do Fundo da Infância e Adolescência – FIA, em consonância com o estatuto da criança e do adolescente.
Capítulo VIII
DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Art. 307 – O Município garantirá todos os direitos fundamentais a uma vida digna e humana a pessoa portadora de deficiência nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo Único – Fica ainda garantida a proteção especial baseada nos princípios a serem observados na legislação ordinária, na interpretação e na aplicação da lei, bem como relacionadamente a família, a sociedade e Estado com pessoas portadoras de deficiência.
Art. 308 – O Município garantirá a prevenção das deficiências físicas e sensoriais.
Art. 309 – O Município garantirá ao portador de deficiência o acesso a saúde, educação, treinamento profissional e lazer.
Art. 310 – O Sistema Municipal de Ensino preconizará uma filosofia normatizadora e integradora, garantindo à pessoa portadora de deficiência, sempre que possível, o direito ao processo educacional.
Parágrafo Único – A Educação Especial Municipal será prestada em cooperação com os serviços de educação especial mantidos pelo Estado e pelas entidades particulares.
Art. 311 – O acesso ao trabalho às pessoas portadoras de deficiência implica prévia preparação e formação profissional compatíveis com as potencialidades dessas pessoas.
Art. 312 – Ao portador de deficiência será garantido o livre acesso a logradouros, edifícios públicos e particulares de frequência aberta ao público e ao transporte coletivo, mediante a eliminação de barreiras arquitetônica e ambientais, bem como ao lazer, que inclui oferta de programas de esporte e meios de acesso aos bens culturais em todas as suas manifestações.
Art. 313 – O Poder Público firmará convênio com centros de reabilitação, escolas profissionalizantes, oficinas ortopédicas e escolas em geral, para melhor atender os deficientes físicos.
Art. 314 – A lei regulará a criação, a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência.
Capítulo IX
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 315 – O Município dispensará proteção especial ao casamento e a união estável, e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
- § 1º – Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.
- § 2º – Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas, em conformidade com a conveniência e oportunidade administrativa e disponibilidade financeira do Município:
I – Amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III – Estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV – Colaboração com as entidades assistências que visem à proteção e educação da criança;
V – Amparo às pessoas idosas, assegurando, sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;
VI – Colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação;
VII – Destinar parte dos recursos da educação para o ensino informal a ser levado para as famílias rurais;
VIII – Isonomia de tratamento entre a criança rural e urbana;
IX – Assegurar a alimentação escolar em qualidade e quantidade prioritariamente produzida na comunidade.
- § 3º – A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade, às crianças, aos adolescentes e aos excepcionais.
- § 4º – Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e as pessoas portadoras de deficiências.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 316 – O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.
Art. 317 – O Poder Público prestará apoio aos pequenos agricultores e criadores do Município, na seguinte forma, obedecendo-se as disponibilidades financeiras e orçamentárias e os critérios da conveniência e oportunidade administrativa:
I – Firmação de convênio com órgãos técnicos e de ensino, para orientação e cuidados;
II – Instalação de usina de beneficiamento de lixo domiciliar, para comercialização e uso dos produtos;
III – Aplicação dos recursos advindos do disposto no inciso anterior.
Art. 318 – É proibida a mesma denominação a mais de uma via, próprio ou logradouro público.
Parágrafo Único – Fica igualmente vedada a denominação de vias, próprios e logradouros públicos com nome de pessoas vivas.
Art. 319 – O Município elaborará, implantará e divulgará, permanente e ininterruptamente, campanhas de prevenção da AIDS, tabagismo, tóxicos, alcoolismo, para o que será utilizada verba própria dos orçamentos anual e plurianual.
Art. 320 – A Segurança Pública, dever do Estado, reger-se-á conforme dispõe o art. 144 e parágrafos da Constituição Federal, e art. 107 e seguintes da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 321 – O Município, mediante convênio, atuará junto às associações que desenvolvam trabalho visando à formação de crianças abandonadas, assim como junto às entidades que se dedicam à recolocação social de ex-detentos.
Art. 322 – No prazo de dois (02) anos da adequação desta Lei Orgânica à Emenda Constitucional nº 19, de 5 de junho de 1998, as entidades da administração indireta terão seus estatutos revistos quanto à respectiva natureza jurídica, tendo em conta a finalidade e as competências efetivamente executadas.
Art. 323 – Lei municipal disporá sobre a defesa do usuário de serviços públicos, em conformidade com o que dispuser a lei federal de que trata o art. 27 da Emenda Constitucional nº 19, de 5 de junho de 1998.
Art. 324 – É assegurado o prazo de dois (02) anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 122 desta Lei Orgânica.
Art. 325 – Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer espécies remuneratórias adequar-se-ão, a partir da promulgação desta revisão, aos limites decorrentes da Constituição Federal e desta lei Orgânica, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título.
Art. 326 – Lei municipal estabelecerá critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado, em conformidade com as leis de que fala o art. 247 “caput”, da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 327 – Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 213, § 2º, II, desta lei Orgânica aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou provas e títulos após o dia 05 de outubro de 1983.
Art. 328 – Esta Lei Orgânica será compatibilizada através de emendas, após a adequação da Constituição do Estado de Santa Catarina às reformas da Constituição Federal.
TÍTULO IX
(Título incluído pela a Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º – Os Conselhos previstos nesta Lei Orgânica serão regulamentados pelo Chefe do Executivo, no prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da promulgação desta revisão.
Art. 2º – As matérias dependentes de lei para sua regulamentação, serão editadas pelo Sr. Prefeito em prazo não superior a cento e oitenta (180) dias.
Art. 3º – As medidas necessárias para a implantação do Plano Diretor Físico-Territorial com o respectivo Projeto de Lei deverá estar concluído e enviado ao Legislativo Municipal no início da sessão legislativa do ano de 2006.
Parágrafo Único – Os prazos para conclusão e envio à apreciação pelo Legislativo das demais leis de caráter urbanísticos, serão definidos no Projeto de Lei do Plano Diretor Físico-Territorial. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2005)
Art. 4º – A Lei Municipal regulamentará a criação, implementação e manutenção dos programas proteção ao idoso, de acordo com o que preceitua a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
Art. 5º – O Executivo promoverá a edição de lei no prazo de cento e oitenta (180) dias após a reforma previdenciária da Constituição, dispondo sobre o regime previdenciário dos servidores municipais ou o estabelecimento de convênio para esse fim.
Art. 6º – No prazo de cento e oitenta (180) dias após a promulgação desta revisão, o Executivo promoverá a edição, por lei, do estatuto dos servidores municipais.
Art. 7º – Ficam mantidas e serão reproduzidas na Lei Orgânica Municipal, a Mensagem de Promulgação e o Preâmbulo da Lei Orgânica de Rio Negrinho promulgada em 03 de Abril de 1990.
Art. 329. – Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.